TJTO - 0002265-27.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002265-27.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDIMAR DE PAULAAUTOR: NAIANE LOPES PEREIRAADVOGADO(A): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 02/09/2025 - Trânsito em Julgado -
02/09/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:02
Trânsito em Julgado
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19/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/07/2025 11:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 11:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 10:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 09:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002265-27.2024.8.27.2743/TO AUTOR: NAIANE LOPES PEREIRAADVOGADO(A): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713) SENTENÇA Espécie:Salário-Maternidade(x) rural( ) urbanoDIB:29/02/2024DIP: RMIA calcularNome do beneficiário:Naiane Lopes PereiraCPF:*38.***.*14-70 Data do ajuizamento05/07/2024Data da citação16/09/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL proposta por NAIANE LOPES PEREIRA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra ser genitora da menor Thayná Lopes dos Santos, nascida em 29/02/2024, tendo requerido, em 18/04/2024, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão do benefício de salário-maternidade rural, autuado sob o n.º 2272180366.
Não obstante, afirme preencher os requisitos legais, seu pleito foi indeferido pela autarquia previdenciária.
Com base na narrativa fática, a parte autora instruiu a inicial com documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) procedência do pedido para concessão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais; (iii) condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais; e (iv) a antecipação dos efeitos da tutela.
A inicial foi recebida oportunidade em que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela e deferido o benefício da justiça gratuita (evento6).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que, à época do fato gerador, a parte autora não detinha a qualidade de segurada especial, haja vista a ausência de início de prova material do labor rural (evento12).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (evento15).
O feito foi saneado, com designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os testemunhos das testemunhas arroladas (eventos 17 e 23).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 23).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade rural à parte requerente relativamente ao nascimento da menor Thayná Lopes dos Santos, cujo parto ocorreu em 18/04/2024 (evento 1, CERTNASC5).
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Outrossim, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (Lei de Benefícios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto n.º 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Certidão de nascimento do filho, Bismark Lopes dos Santos, nascido em 15/06/2010 e lavrada em 17/06/2010, na qual consta a qualificação profissional dos genitores como lavradores, bem como sua residência na Fazenda Barra da Mata, localizada no município de Goiatins–TO (evento 1, CERTNASC6); 2.
Fichas de matrícula escolar do referido filho, referentes aos anos letivos de 2019, 2020 e 2022, nas quais consta, igualmente, a profissão dos genitores como lavradores (evento 1, ANEXO7, evento 1, ANEXO8, evento 1, ANEXO9).
Como se observa, os documentos apresentados se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, como também entendo que não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que haja confirmação por prova oral. Nesse sentido, comungo do entendimento consolidado do c.
STJ no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” (RESP n.º 1.650.963 - PR).
No caso em tela, insta reconhecer que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar as declarações da parte autora na narrativa da inicial, sobre o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, na forma acima destacada.
Com efeito, a demandante narra contar com 32 anos e reside há 15 anos com o esposo e os filhos em uma fazenda denominada Barra da Mata, a qual não pertence à família.
Possuir dois filhos: um de 15 anos e outro de um ano, cuja gestação ocorreu integralmente na mencionada fazenda.
A subsistência da família decorre exclusivamente da atividade agrícola, exercida de forma manual, sem uso de maquinário.
Nunca trabalhou fora da roça, tampouco em empresas, comércio ou repartições públicas - evento 23, TERMOAUD1.
A testemunha Beliza Pereira de Andrade, compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer a demandante s há cerca de dez anos, sendo sua vizinha em uma fazenda.
A família trabalha exclusivamente na roça e, eventualmente, vende alguns produtos para complementar a renda, não tendo conhecimento de outra fonte de sustento.
Durante todo o período em que a conhece, nunca soube de ter exercido atividade fora da propriedade rural.
Acompanhou a gestação do filho mais novo, qual ocorreu integralmente enquanto residia e trabalhava na roça, permanecendo no local após o parto - evento 23, TERMOAUD1.
No mesmo sentido, a testemunha Paulo César Moreira Lopes, também compromissado a dizer a verdade, relatou há aproximadamente 15 anos ela reside na Fazenda Barra da Mata, onde vive com o esposo e dois filhos.
A família cultiva cerca de dois hectares de terra apenas para subsistência, sem outra fonte de renda conhecida.
Não tem conhecimento de que a autora tenha trabalhado fora da propriedade rural durante o período em que a conhece.
Presenciou a requerente grávida do filho mais novo trabalhando na roça, ao lado do marido, cuidando da casa e das atividades rurais - evento 23, TERMOAUD1.
Além do início de prova material ter sido devidamente corroborado pela prova testemunhal, o CNIS da parte autora sem nenhum vínculo urbano converge com a narrativa de ter exercido atividades campesinas durante toda a vida. Logo, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, fazendo a parte autora jus ao benefício postulado.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do e.
TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei n. 8.213/91). 2.
Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto), mediante o início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com inequívoca prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário maternidade. 3.
Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício de salário maternidade. 4.
Os honorários advocatícios fixados na sentença foram mantidos, por estarem em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do CPC.
No entanto, foram majorados em 2% (dois por cento), conforme o art. 85, § 11, do CPC. 5.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1014553-11.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024 PAG.) - grifos acrescidos.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez que restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de salário-maternidade rural, com DIB em 18/04/2024 (certnascimento) pelo período de 120 dias, descontados eventuais valores recebidos na via administrativa; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. Deixo de fixar DIP, pois não existem parcelas vincendas.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/04/2025 14:50
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 14:50
Audiência - de Conciliação - realizada - 07/04/2025 14:30. Refer. Evento 18
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07/04/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 13:20
Conclusão para despacho
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25/03/2025 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/02/2025 13:43
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/04/2025 14:30
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26/02/2025 16:23
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/02/2025 16:57
Conclusão para despacho
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10/12/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 14:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 10:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/08/2024 12:55
Conclusão para despacho
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12/08/2024 12:54
Processo Corretamente Autuado
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05/07/2024 05:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NAIANE LOPES PEREIRA - Guia 5508385 - R$ 61,18
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05/07/2024 05:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NAIANE LOPES PEREIRA - Guia 5508384 - R$ 96,77
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05/07/2024 05:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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