TJTO - 0001076-34.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 14:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5752049, Subguia 112764 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 52,00
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10/07/2025 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752049, Subguia 5523534
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10/07/2025 10:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5752049 - R$ 52,00
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05/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 11:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 11:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001076-34.2025.8.27.2725/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) ANA CLARA CRUVINEL E SILVA e VILLA CASA DE PRAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, CPC) indicada na inicial. 2. Nos termos do artigo 827, CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art 827, § 1º, CPC). 4.
Expeça-se certidão de admissão da execução para fins de averbação descrita no art. 828 do CPC, devendo o exequente após 10 (dez) dias da concretização do ato comunicar o juízo, sob pena de cancelamento de ofício, certificando o decurso de prazo pela escrivania.
Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, determino o cancelamento das averbações do artigo 828 do CPC dos bens não atingidos pela constrição, constituindo fraude a execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação. 5. Autorizo desde logo a citação por hora certa, se o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) por duas vezes em sua residência e não o(s) encontrar, havendo suspeita de que está (ão) se ocultando (art. 252, CPC), certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. 6.
Não sendo localizado o executado para ser citado, intime-se o exequente para fornecer novo endereço.
Uma vez fornecidos os dados, renovem-se as diligências de citação. 7. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, em autos apartados e por dependência a este. (art. 914 c/c art. 915, CPC). 8.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. . 835, §1º, CPC). 9.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 10.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 11.
Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lance-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 12.
Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 13.
Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas iniciais pelo(s) exequente(s) ou antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio, se for o caso. 14.
Se após as diligências acima determinadas não forem localizados bens do devedor, intime(m)-se os(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 15.
Em havendo pagamento devidamente comprovado de 30% (trinta por cento) do valor da causa, acrescido das custas e honorários de advogado, DEFIRO o parcelamento da dívida em até 6 (seis) vezes, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, observando-se a regra do artigo 915, parágrafo terceiro, do CPC. 16. A presente decisão serve como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente. -
01/07/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Realizado cálculo de custas - 01/07/2025 15:08:46)
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01/07/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 01/07/2025 15:29:45)
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01/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:10
Despacho - Determinação de Citação
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03/06/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 07:55
Conclusão para despacho
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27/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715926, Subguia 100922 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 537,70
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27/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715925, Subguia 100732 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 480,16
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23/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:31
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 12:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715926, Subguia 5505727
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22/05/2025 12:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715925, Subguia 5505726
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22/05/2025 12:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5715926 - R$ 537,70
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22/05/2025 12:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5715925 - R$ 480,16
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22/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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