TJTO - 0002663-26.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:35
Conclusão para decisão
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04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 11:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 11:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002663-26.2023.8.27.2737/TO EXECUTADO: ALEX RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): WELLINGTON DIVINO SOUSA LIMA (OAB TO009217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Alex Rodrigues da Silva em face do Município de Porto Nacional, na qual o excipiente busca a extinção da execução fiscal, alegando preliminares de gratuidade de justiça, irregularidade na representação judicial do exequente, incorreção na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e ilegitimidade passiva.
O Município de Porto Nacional apresentou contestação, refutando os argumentos do excipiente e defendendo a manutenção da execução. Eis o relato do essencial. DECIDO.
O excipiente Alex Rodrigues da Silva pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, alegando sua condição de desempregado, sem vínculo formal de emprego ou fonte de renda ordinária, e dependência econômica de sua genitora.
Para comprovar suas alegações, juntou sua própria declaração de hipossuficiência e comunicações da Receita Federal indicando a ausência de declarações de Imposto de Renda nos anos de 2020, 2021 e 2022.
A Lei nº 1.060/50 e o Código de Processo Civil (CPC), em seu Art. 99, § 3º, estabelecem que a simples alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Embora a ausência de declarações de IR por si só não seja uma prova exaustiva da hipossuficiência, no presente caso, a declaração do excipiente, somada à inexistência de registros de renda tributável recente perante a Receita Federal e a falta de indícios que infirmem sua condição de desemprego e dependência, são elementos suficientes para o deferimento do benefício neste momento processual.
Não há nos autos elementos que afastem a presunção legal.
Inicialmente, CONCEDO ao executado os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
Superada essa questão, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, diante da desnecessidade de dilação probatória quanto à matéria aventada na presente Exceção de Pré-Executividade, resta forçoso concluir pelo seu conhecimento, uma vez que ela preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos em nossa jurisprudência. Portanto, superada estas questões, passo a análise dos argumentos expostos.
O excipiente alegou que a petição inicial da execução fiscal estaria "apócrifa" por não identificar nominalmente o representante judicial do Município.
O Município, em sua contestação, esclareceu que a advogada que subscreve a petição inicial possui decreto de nomeação como Assessora Jurídica do Município e detém os efetivos poderes para a sua representação judicial.
A representação do ente público por procurador regularmente nomeado confere validade aos atos processuais.
A ausência de identificação nominal completa na petição inicial, quando suprida pela comprovação posterior da regularidade da investidura e dos poderes do procurador, não configura vício apto a ensejar a nulidade ou extinção do feito.
O princípio da instrumentalidade das formas preceitua que os atos processuais só devem ser anulados se houver prejuízo à parte, o que não se verifica no presente caso.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de irregularidade na representação judicial.
O excipiente sustentou a nulidade da CDA, alegando que a atualização monetária do débito teria sido apurada com base no Art. 553 da Lei Complementar nº. 07/2009, enquanto a legislação específica para IPTU, o Art. 20, §§ 1º e 2º da mesma Lei, deveria ter sido aplicada, o que afetaria o quantum debeatur.
A exceção de pré-executividade é via processual excepcional, cabível apenas para discussão de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória.
A alegação de incorreção no cálculo da atualização monetária, embora possa, em tese, configurar vício na CDA, requer, para sua efetiva comprovação e verificação do impacto no valor devido, uma análise aprofundada da metodologia de cálculo e, eventualmente, a realização de perícia contábil.
A mera alegação de aplicação de artigo diverso, sem a demonstração inequívoca e imediata do erro e sua materialidade, não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de liquidez e certeza da CDA nesta estreita via.
Assim, por demandar dilação probatória para sua verificação, REJEITO a preliminar de incorreção na CDA.
Da Ilegitimidade Passiva do Executado O excipiente alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a posse precária dos imóveis teria retornado à incorporadora a partir de 2016, em razão do cancelamento unilateral do contrato de compra e venda por sua inadimplência, sendo os débitos fiscais posteriores a essa data de responsabilidade da incorporadora.
Mencionou, inclusive, a existência de ação judicial para reconhecimento da rescisão contratual.
O Município, por sua vez, argumentou que a discussão da ilegitimidade passiva na exceção de pré-executividade exige "aprofundada investigação sobre matéria de fato" e que a Fazenda Pública não pode ser responsabilizada por transações particulares não comunicadas para alteração da titularidade no cadastro imobiliário.
Fundamentou-se no Art. 123 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, salientou que o próprio excipiente comunicou o parcelamento do débito nos autos.
De fato, a discussão acerca da responsabilidade tributária do IPTU em caso de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, especialmente quando não há alteração formal do cadastro imobiliário perante o Fisco, envolve questões fáticas complexas, como a efetiva retomada da posse pela incorporadora e a comunicação ou não dessa situação ao Município.
Tal análise não se coaduna com a via da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída e irrefutável.
Ademais, o parcelamento do débito fiscal pelo próprio excipiente, conforme informado pelo Município e não rebatido por Alex Rodrigues da Silva, configura um ato de reconhecimento da dívida.
O parcelamento fiscal implica a confissão de débitos tributários, tornando incompatível a posterior alegação de ilegitimidade passiva em relação ao período abrangido pelo parcelamento.
Este ato, por si só, é suficiente para afastar a pretensão de ilegitimidade passiva na exceção.
Diante do exposto, por demandar dilação probatória e, especialmente, em razão do reconhecimento da dívida pelo parcelamento, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do executado.
Por todo o exposto: ACOLHO o pedido de gratuidade de justiça em favor de Alex Rodrigues da Silva.
REJEITO as preliminares de irregularidade na representação judicial, incorreção na CDA e ilegitimidade passiva.
Considerando o parcelamento noticiado, determino que matenha-se a suspensão do presente feito até o cumprimento integral do acordo ou eventual rescisão, conforme o disposto no Art. 922 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:15
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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07/04/2025 17:44
Protocolizada Petição
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04/04/2025 12:54
Conclusão para decisão
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04/04/2025 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/04/2025 12:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/04/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:34
Lavrada Certidão
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15/05/2024 16:28
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/06/2023 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2023 15:50
Conclusão para despacho
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22/06/2023 13:04
Protocolizada Petição
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09/06/2023 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 19:32
Protocolizada Petição
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28/04/2023 10:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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26/04/2023 15:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2023 13:10
Juntada - Informações
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24/04/2023 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2023 13:09
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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19/04/2023 14:52
Despacho - Mero expediente
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13/04/2023 12:36
Conclusão para despacho
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12/04/2023 16:47
Processo Corretamente Autuado
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12/04/2023 13:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPOREXECF
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12/04/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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