TJTO - 0001268-04.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 11:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 11:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0001268-04.2024.8.27.2724/TO RÉU: RAFAEL MARACAIPE DE ALMEIDAADVOGADO(A): ERICA BRITO GOMES (OAB TO011005) SENTENÇA Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra Rafael Maracaípe de Almeida, Prefeito de Maurilândia do Tocantins.
A ação decorre de um Inquérito Civil Público instaurado para apurar um rateio irregular das verbas do FUNDEB, realizado em outubro de 2021.
O Ministério Público alega que o Prefeito autorizou o pagamento das sobras do FUNDEB a todos os profissionais da educação básica, incluindo cargos como monitor de transporte escolar, antes da sanção da Lei nº 14.276/2021, de dezembro de 2021, que ampliou o rol de beneficiários, mas sem efeito retroativo.
Assim, o rateio é considerado ilegal por ausência de amparo legal à época.
O Ministério Público afirma que o ato imputado é caracterizado como ordenar ou permitir despesas não autorizadas em lei, enquadrando-se no art. 10, IX da Lei nº 8.429/92, por causar lesão ao erário.
Neste sentido, pede a aplicação das sanções do art. 12, II da mesma lei, como perda de bens acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público.
Por fim, o Ministério Público solicita o recebimento da petição, a citação do requerido, a cientificação do Município para integrar o polo ativo, a dispensa de custas e a condenação do requerido às custas processuais e às penas da Lei de Improbidade Administrativa.
Conclusos os autos, foi determinada a citação da parte ré para, se quiser, apresentar contestação nos termos §7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, com nova redação dada pela Lei. 14.230/2021, assim como a intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no presente processo.
A parte ré foi regularmente citada e após o prazo legal, conforme Certidão somada no Evento 27, apresentou contestação.
Em sede de contestação, Rafael Maracaípe de Almeida argumenta que a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins carece de justa causa.
Ele sustenta que o rateio dos recursos do FUNDEB 70% aos profissionais da educação foi realizado em conformidade com a Lei Federal nº 14.276/2021 e a legislação municipal correlata, rejeitando a alegação de irregularidade.
Conforme o autor, o Ministério Público baseia sua ação em uma denúncia do vereador João Costa, que apresentou um print de sistema administrativo indicando "FME - FUNDEB 70 (EFETIVOS)" para outubro de 2021, sugerindo pagamento antes da vigência da lei federal, sancionada em 27 de dezembro de 2021.
Contudo, Almeida demonstra que o pagamento ocorreu apenas em janeiro de 2022, após a edição da Lei Municipal nº 392/2022 e do Decreto Municipal nº 01/2022, ambos de 3 de janeiro de 2022, que regulamentaram o abono.
Alega que a folha suplementar foi processada em 19 de janeiro de 2022, e um extrato financeiro de um servidor comprova que, em outubro de 2021, apenas o salário base foi pago, sem rateio.
Além disso, o prefeito argumenta a ausência de dolo e de dano ao erário, elementos indispensáveis para configurar improbidade administrativa.
Ele afirma que os recursos foram aplicados legalmente, sem prejuízo público, e que não há prova de má-fé ou desonestidade, citando precedentes jurisprudenciais que exigem dolo específico e dano efetivo para a condenação.
Diante disso, o requerido requer a improcedência total da ação, alegando a inexistência de ato ímprobo, a falta de dolo ou má-fé e a plena regularidade de sua conduta, em observância à legislação e ao interesse público.
Em sequência, a Fazenda Pública veio aos autos e perfez o somatório de uma procuração, sem requerer quaisquer outras providências concernentes ao debatido no processo.
Posteriormente, foi oportunizado a parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que a conduta do requerido, Rafael Maracaípe de Almeida, na qualidade de Prefeito, configura ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92, por permitir o pagamento irregular de servidores não contemplados pela legislação vigente na rubrica FUNDEB 70% em outubro de 2021, antes da edição da Lei 14.276/2021.
O Ministério Público (MP) contesta a defesa do requerido, que alegou ausência de justa causa, de dolo e de dano ao erário, bem como a realização de pagamentos apenas após a Lei Municipal nº 392/2022 e o Decreto Municipal nº 01/2022, ambos de 03/01/2022.
O MP aponta inconsistências nos documentos apresentados, como o extrato financeiro de apenas um servidor, que não identifica a fonte dos recursos nem esclarece a situação de outros servidores, e a folha suplementar de 19/01/2022, que não explica os pagamentos anteriores.
Sustenta que o requerido agiu com dolo, pois tinha o dever de conhecer e respeitar as normas do FUNDEB, e que sua conduta causou lesão ao erário, enquadrando-se no art. 10, IX, da Lei de Improbidade Administrativa.
Por fim, o MP ratifica os pedidos da petição inicial e requer o julgamento antecipado do feito, com base no art. 355, I, do CPC, por entender que o processo está suficientemente instruído.
Após, foi levado a efeito ato ordinatório, em que restou determinada a necessidade de intimação das partes para especificarem provas, tendo os litigantes, Ministério Público, requerido e Fazenda Pública aduzido a suficiência do material probatório existente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as partes, Ministério Público, requerido e Fazenda Pública, manifestaram expressamente a suficiência do material probatório constante dos autos, dispensando a produção de novas provas.
Assim, a causa encontra-se madura para decisão, permitindo a análise do mérito com base nos documentos e alegações já apresentados, sem necessidade de dilação probatória. 1.
Da revelia Não obstante a regular citação da parte ré, Rafael Maracaípe de Almeida, apresentou contestação fora do prazo legal, conforme certidão juntada no Evento 27.
Em que pese a ocorrência de revelia no presente caso, os efeitos materiais da revelia não são aplicáveis, por se tratar de ação de improbidade administrativa., conforme retiradas manifestações dos Tribunais.
Assim, faço incidir os efeitos processuais da revelia, ao passo em que os efeitos materiais não serão aplicados ao caso, conforme remansosa manifestação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO PELA LEI REGENTE.
EFEITOS DA REVELIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A Lei de Improbidade Administrativa visa punir o administrador público desonesto, não o inábil, vale dizer, para que se enquadre o agente público nas sanções do artigo 12, é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público.
II No presente caso, malgrado as alegações do Município, não é possível extrair das provas dos autos o dano ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública na conduta perpetrada.
III Não comprovado o dano ao erário, somado ao fato que as contas da gestão da ex-prefeita foram aprovadas pelo TCM, não é possível vislumbrar a caracterização do ato de improbidade administrativa.
IV É cediço que a decretação da revelia da ré não ocasiona a procedência automática dos pedidos iniciais, uma vez que a presunção de veracidade, não desobrigando o autor provar suas alegações.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO.
Recursos: Apelação Cível 5515815-49.2017.8.09.0105, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2022, DJe de 05/10/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO - REFERÊNCIA À AÇÃO E PRAZO PARA CONTESTAR ERRÔNEOS – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 250, II, DO CPC – DECRETAÇÃO DE REVELIA COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS – DESCABIMENTO – PREJUÍZO À DEFESA EVIDENTE NO CASO CONCRETO – NULIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO – RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO.
Expedido o mandado de citação sem o atendimento ao disposto no art. 250, II, do Código de Processo Civil, ante a indicação de ação e prazos para contestar sem correlação com a demanda de origem, é de se reconhecer a nulidade do ato processual e de todos os demais praticados subsequentemente que não possam ser aproveitados.
Hipótese em que resta patente o prejuízo decorrente da ausência de citação válida, seja porque obstou a defesa do réu em ação cuja eventual procedência implica a cominação de pesadas sanções, seja porque o magistrado de piso decretou a sua revelia reconhecendo a presunção de veracidade dos fatos, efeito que sequer pode ser aplicado em ação de improbidade administrativa, por versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). (TJ-MT - AI: 10135709220198110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO.
Recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que, nos autos ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decretou a revelia, ante o decurso do prazo para apresentação de contestação sem a devida resposta.
Não obstante a possibilidade da mitigação da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, necessária a comprovação da situação de absoluta inutilidade da apreciação da questão quando da interposição do recurso de apelação, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Decretação da revelia que não importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, como também não impedirá o agravante de intervir no processo, prejudicando a defesa.
Manifesta a inadmissibilidade.
Recurso do qual não conheço. (TJ-RJ - AI: 00609969520198190000, Relator: Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/02/2020, NONA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFESA PRÉVIA APRESENTADA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
APLICAÇÃO DO EFEITO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO INDISPONÍVEL.
RÉU COM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO DO APELO. - Não se aplica o efeito da revelia da presunção de veracidade em Ações de Improbidade Administrativa em razão da indisponibilidade dos interesses em litígio - Ainda que o réu não tenha apresentado contestação, sendo considerado revel, se ele constitui patrono nos autos, deve ser intimado de todos os atos processuais - O julgamento antecipado do mérito, quando há discussão de fatos, não pode ocorrer se pairar cisma sobre questões fáticas pertinentes e relevantes para a lide, sob pena de cerceamento de defesa - Verificando-se que o decisório foi prolatado antecipadamente em desconformidade com a exigência normativa, deve o mesmo ser anulado, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para a reabertura de instrução processual. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007531020138150421, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 18-04-2017) (TJ-PB 00007531020138150421 PB, Relator: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública Improbidade Administrativa Revelia Afastada Presunção de veracidade Inadmissibilidade Contraditório e ampla defesa assegurados Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22275020820148260000 SP 2227502-08.2014.8.26.0000, Relator: J.
M.
Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 10/04/2015, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2015) Pelo exposto, DECRETO a revelia de Rafael Maracaípe de Almeida, nos termos do art. 344 do CPC, sem, todavia, aplicar os efeitos materiais, em razão da indisponibilidade do direito versado nos autos. 2.
Das preliminares e prejudiciais de mérito No curso do processo, não foram suscitadas pelas partes quaisquer questões preliminares, como ilegitimidade de parte, inépcia da inicial ou nulidades processuais, que obstaculizassem o prosseguimento da ação.
Cabe ressaltar que a ausência de justa causa, como aduzido na exordial, não é, nos termos do art. 337 do CPC, matéria de natureza preliminar, mas questão de mérito.
Da mesma forma, não há prejudiciais de mérito, como prescrição ou decadência, a serem analisadas, uma vez que o Ministério Público propôs a demanda dentro dos prazos legais previstos no art. 23 da Lei nº 8.429/92.
Deste modo, o feito está apto para o julgamento do mérito. 3.
Do mérito No que tange ao mérito, a ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra Rafael Maracaípe de Almeida, Prefeito de Maurilândia do Tocantins, tem como fundamento a alegação de que o requerido autorizou, em outubro de 2021, o pagamento irregular de verbas do FUNDEB a servidores não contemplados pela legislação então vigente, antes da sanção da Lei Federal nº 14.276/2021, que ampliou o rol de beneficiários apenas a partir de 27 de dezembro de 2021.
O parquet sustenta que tal conduta configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, IX, da Lei nº 8.429/92, por ordenar despesa não autorizada em lei, causando lesão ao erário, e requer a aplicação das sanções do art. 12, II, da mesma norma.
Analisando as provas colacionadas aos autos, verifica-se que o Ministério Público fundamenta sua tese em um print de sistema administrativo apresentado por um vereador, indicando a rubrica "FME - FUNDEB 70 (EFETIVOS)" para outubro de 2021, o que sugeriria a realização do rateio antes da vigência da Lei nº 14.276/2021.
Por sua vez, o requerido contesta tal alegação, afirmando que o pagamento do rateio das sobras do FUNDEB ocorreu apenas em janeiro de 2022, após a edição da Lei Municipal nº 392/2022 e do Decreto Municipal nº 01/2022, ambos datados de 3 de janeiro de 2022, e em conformidade com a legislação federal já alterada.
Para corroborar sua defesa, apresentou a folha suplementar processada em 19 de janeiro de 2022 e um extrato financeiro de um servidor, demonstrando que, em outubro de 2021, foi pago apenas o salário base, sem qualquer acréscimo referente ao rateio.
A controvérsia reside, portanto, na data efetiva do pagamento do rateio e na legalidade da conduta do requerido.
A Lei Federal nº 14.113/2020, em vigor à época dos fatos, determinava, em seu art. 26, que pelo menos 70% dos recursos do FUNDEB fossem destinados aos profissionais do magistério em efetivo exercício, conceito este ampliado pela Lei nº 14.276/2021, que passou a incluir outros profissionais da educação básica, como os de suporte pedagógico e apoio técnico, mas somente a partir de sua entrada em vigor, em 28 de dezembro de 2021.
Assim, qualquer pagamento a esses profissionais antes dessa data seria, em tese, irregular.
Todavia, os documentos apresentados pelo requerido demonstram que o rateio foi autorizado e efetivado em janeiro de 2022, sob a égide da nova legislação federal e regulamentado por normas municipais editadas após a sanção da Lei nº 14.276/2021.
O print do sistema administrativo trazido pelo Ministério Público, embora indique a rubrica "FUNDEB 70" para outubro de 2021, não comprova de forma inequívoca que o pagamento do rateio tenha sido realizado naquela data, mas apenas que houve registro ou previsão no sistema, o que não se confunde com a efetivação do pagamento.
Já a folha suplementar de 19 de janeiro de 2022 e o extrato financeiro corroboram a tese da defesa, evidenciando que os valores adicionais foram pagos somente após a adequação legislativa.
Ademais, para a configuração de ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10, IX, da Lei nº 8.429/92, faz-se necessária a demonstração de lesão ao erário, decorrente de ação ou omissão dolosa do agente público que resulte em prejuízo ao patrimônio público.
Neste sentido, calha consignar o manifestado pelo Supremo Tribunal Federal que determinou que o dolo, ou a intenção de cometer um ato ilícito, é necessário para caracterizar improbidade administrativa.
Como consequência, foi declarada inconstitucional a modalidade culposa (não intencional) de ato de improbidade.
EMENTA Direito constitucional e administrativo.
Improbidade administrativa.
Necessidade de dolo.
Inexigibilidade de licitação.
Contratação pelos municípios de escritório de advocacia para patrocínio e defesa de causas perante os tribunais de contas estaduais.
Requisitos. 1.
O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade .
Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé. 2.
Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo.
Nessa toada, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art . 37, § 4º, da Constituição Federal), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária. 3 .
No que diz respeito aos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, deve-se ter em mente, como bem apontou o Ministro Roberto Barroso, que a disciplina constitucional da advocacia pública (arts. 131 e 132 da CF) impõe que, em regra, a assessoria jurídica das entidades federativas, tanto na vertente consultiva como na defesa em juízo, caiba aos advogados públicos .
Excepcionalmente, caberá a contratação de advogados privados, desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública. 4.
Ainda em relação aos dispositivos mencionados, insta realçar que, mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a Administração Pública demonstre que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional. 5 .
Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária; b) São constitucionais os arts . 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, desde de que interpretados de maneira que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), observe: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. 6.
RE nº 610 .523/SP julgado prejudicado e RE nº 656.558/SP ao qual se dá provimento, restabelecendo-se a decisão em que se julgou improcedente a ação. (STF - RE: 656558 SP, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025) No caso em tela, não há prova de que os recursos do FUNDEB tenham sido desviados ou mal utilizados, mas apenas aplicados em benefício dos profissionais da educação, em momento posterior à autorização legal, não se configurando prejuízo ao patrimônio público.
Quanto ao elemento subjetivo, o Ministério Público não logrou demonstrar a existência de dolo na conduta do Prefeito.
A realização do rateio em janeiro de 2022, conforme os documentos, indica que o requerido agiu em conformidade com a legislação vigente à época do pagamento, não havendo indícios de má-fé ou desonestidade.
A alegação do parquet de que o requerido teria o dever de conhecer as normas do FUNDEB não é suficiente para imputar-lhe dolo, sobretudo quando as provas apontam para o cumprimento das disposições legais no momento da efetivação do ato.
Diante do exposto, concluo que não restou caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa por parte de Rafael Maracaípe de Almeida.
Os pagamentos foram realizados em conformidade com a Lei Federal nº 14.276/2021 e a legislação municipal correlata, não havendo lesão ao erário nem dolo a serem imputados ao requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial desta Ação por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra Rafael Maracaípe de Almeida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, aplicável por analogia às ações de improbidade administrativa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/06/2025 15:57
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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29/04/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/04/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:49
Protocolizada Petição
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03/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:34
Protocolizada Petição
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01/04/2025 14:32
Protocolizada Petição
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07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 16:18
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 16:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 15:24
Lavrada Certidão
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22/01/2025 15:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 14:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 15:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2024 14:05
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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10/12/2024 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 13:58
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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10/12/2024 10:24
Despacho - Mero expediente
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15/08/2024 17:29
Conclusão para decisão
-
15/08/2024 16:53
Lavrada Certidão
-
15/08/2024 15:13
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2024 15:38
Lavrada Certidão
-
15/05/2024 08:48
Conclusão para despacho
-
15/05/2024 08:47
Processo Corretamente Autuado
-
15/05/2024 08:47
Redistribuído por sorteio - (TOITG1ECIVJ para TOITG1ECIVJ)
-
14/05/2024 16:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5470113 - R$ 100,00
-
14/05/2024 16:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5470112 - R$ 155,00
-
14/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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