TJTO - 0000969-60.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000969-60.2025.8.27.2734/TO AUTOR: ROBERTO URCINO FERREIRAADVOGADO(A): DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821) DESPACHO/DECISÃO 1.
RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, diante da documentação juntada. 3.
Postergo a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o magistrado detém o poder-dever de velar pela razoável duração do processo e de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, podendo adequar os atos processuais às necessidades do conflito, a fim de conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, incisos II, V e VI, do CPC), em consonância com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Esclareço que a presente medida visa à celeridade processual, sem prejuízo às partes, uma vez que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer momento, mediante petição conjunta, bem como poderá ser estimulada pelo juízo oportunamente, caso as partes manifestem interesse. 4.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial e de suportar os efeitos da revelia. 4.1.
Conste do mandado que o prazo para contestar começa a correr a partir do recebimento do mandado de citação. 5.
Apresentada a contestação sem preliminares ou juntada de documentos, dispensa-se a intimação da parte autora para apresentar impugnação. 5.1. Nesse caso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando e justificando a pertinência de cada uma.
Caso não haja interesse, deverão se manifestar quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 6.
Caso a contestação contenha preliminares ou documentos, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual interesse na produção de provas, especificando e justificando a pertinência de cada uma.
Em não havendo interesse, deverão se manifestar quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 8.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para saneamento.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Peixe, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 09:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 17:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/08/2025 13:49
Conclusão para decisão
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12/08/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000969-60.2025.8.27.2734/TO AUTOR: ROBERTO URCINO FERREIRAADVOGADO(A): DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição. É imprescindível que a peça exordial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso em comento, constato que existem vícios a serem sanados pelo autor.
Isso porque, a procuração juntada aos autos está desatualizada, transcorrido lapso temporal superior a um ano entre a data da outorga da procuração e a data atual.
Como é cediço, a procuração é o instrumento do mandato no qual alguém recebe de outrem para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
Além disso, a procuração deve conter a assinatura do outorgante, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga (CC, arts. 653, 654, caput e §1º).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que, em razão do poder gerar de cautela, é perfeitamente cabível a exigência de procuração atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.).
Muito embora o decurso do tempo não invalide o instrumento de procuração, este Juízo entende ser indispensável a intimação da autora para sanar o vício encontrado no instrumento procuratório, para fins de resguardar o regular andamento do feito, evitando-se, assim, eventuais fraudes.
Nesse sentido do que ora decido, cito o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SEGURO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 485, IV, DO CPC.
EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DEMAIS DOCUMENTOS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial para que em 15 dias promovesse a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, este quedou-se inerte. 2.
No caso em tela se justifica a exigência da determinação de juntada de procuração com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, em especial porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de providência atenta às circunstâncias corriqueiramente enfrentadas em demandas desta natureza. 3.
Nestes casos, pode o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e em benefício dos próprios litigantes, determinar a adoção de providências adicionais, tais como a juntada de comprovantes de endereço atualizados, procuração com poderes específicos, ou ainda, que conste da procuração a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 4.
In casu, inexiste a imputação de encargo complexo à parte, bastando colacionar nova procuração atualizada e com poderes específicos, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e o número do contrato impugnado, para que se atenda ao comando judicial; determinação esta que, a propósito, visa proteger a tutela dos direitos da própria autora. 5.
Resta mantida o pleno acesso ao judiciário, pois a decisão que extingue o feito sem exame do mérito, faculta à autora o ingresso de nova ação, desde que munida de documento que ateste a regularidade de sua representação processual e da boa fé processual. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000077-24.2023.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 17:28:55).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
ASSINATURA A ROGO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL.
INÉRCIA.
CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o ordenamento jurídico vigente, o instrumento de procuração constitui documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que, nos termos do que dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil, "A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 3.
Considerando que a ação de origem foi ajuizada aproximadamente 2 (dois) anos depois da outorga de mandato em favor do advogado, verifica-se que o juízo a quo corretamente oportunizou à parte autora prazo para apresentação de procuração atualizada. 4.
Uma vez que a parte autora, embora intimada, deixou de comprovar a regularidade de sua representação, forçoso reconhecer que não merece reparo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0001366-57.2022.8.27.2724, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 03/05/2023, DJe 09/05/2023 17:30:12).
Assim, este Juízo entende ser indispensável a intimação da autora para emendar a inicial, a fim que seja sanado o vício encontrado no instrumento procuratório. Nesta senda, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, inciso I c/c 485, inc.
I, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos em localizador "inicial".
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe-TO, 25/07/2025. -
28/07/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/07/2025 14:21
Conclusão para decisão
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23/07/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 11:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 11:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000969-60.2025.8.27.2734/TO AUTOR: ROBERTO URCINO FERREIRAADVOGADO(A): DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a petição inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, bem como seja instruída com os documentos indispensáveis ao regular processamento da ação.
Constatando o magistrado a existência de vícios na petição inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput e parágrafo único).
No presente caso, após análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de terceiro, datado de maio de 2024, o qual se encontra desatualizado e desacompanhado de qualquer declaração de residência firmada pelo proprietário do imóvel onde afirma residir (evento nº 1, anexo 3).
Diante disso, saliento que é indispensável a juntada de documento atualizado, medida que encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, cuja finalidade precípua é resguardar os interesses das partes e assegurar a regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), igualmente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO, Apelação Cível n.º 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 02/04/2025, publicado em 04/04/2025, às 11h00min).
Assim sendo, convém oportunizar à autora a emenda da petição inicial, a fim de que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em seu nome e contendo o endereço completo e legível — tais como contas de energia elétrica, água ou telefone — sob pena de indeferimento da petição inicial.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada justificativa documental da situação.
Se for o caso, deverá ainda apresentar prova do vínculo com o domicílio declarado na petição inicial, por meio de contrato de locação, cessão de uso ou documento equivalente.
Na ausência de tais documentos, admitir-se-á declaração firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel.
Em qualquer das hipóteses acima, os documentos apresentados deverão estar acompanhados de comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 3 meses), como conta de consumo (energia elétrica, água ou telefone).
Cumprido, voltem-me conclusos em localizador “inicial”.
Cumpra-se, com as retificações necessárias.
Peixe, 30 de junho de 2025. -
01/07/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:03
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 14:39
Conclusão para despacho
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30/06/2025 14:39
Processo Corretamente Autuado
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29/06/2025 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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