TJTO - 0000970-45.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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28/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000970-45.2025.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: EVA FERREIRA DE MENEZESADVOGADO(A): DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 24/07/2025 - PETIÇÃO -
14/08/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:12
Despacho - Mero expediente
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04/08/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 15:08
Conclusão para despacho
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24/07/2025 16:39
Protocolizada Petição
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17/07/2025 16:05
Protocolizada Petição
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08/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 11:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 11:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 17:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000970-45.2025.8.27.2734/TO AUTOR: EVA FERREIRA DE MENEZESADVOGADO(A): DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a petição inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, bem como seja instruída com os documentos indispensáveis ao regular processamento da ação.
Constatando o magistrado a existência de vícios na petição inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput e parágrafo único).
No presente caso, após análise dos autos, verifica-se a existência de irregularidades a serem sanadas pela parte autora, referentes ao valor da causa e ao comprovante de endereço.
Quanto à irregularidade relacionada ao valor atribuído à causa, depreende-se da petição inicial que a autora cumulou pedidos de indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores eventualmente descontados), no importe de R$ 281,14 (duzentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), e de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 10.281,14 (dez mil, duzentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), que não representa corretamente o conteúdo econômico efetivamente perseguido.
Sobre o tema, ressalto que o art. 291 do Código de Processo Civil estabelece que toda causa deve ter um valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível.
O art. 292 do mesmo diploma legal fixa critérios objetivos para a apuração do valor da causa, a depender da natureza da pretensão deduzida.
No caso, considerando a cumulação dos pedidos indenizatórios, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores pretendidos a título de danos materiais e danos morais.
Além disso, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de endereço desatualizado, datado de maio de 2024 (evento nº 1, anexo 3).
Saliento que é indispensável a juntada de documento atualizado, medida que encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, cuja finalidade precípua é resguardar os interesses das partes e assegurar a regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), igualmente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO, Apelação Cível n.º 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 02/04/2025, publicado em 04/04/2025, às 11h00min).
Assim sendo, convém oportunizar à autora a emenda da petição inicial, a fim de que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Corrija o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma dos valores pleiteados a título de indenização por danos materiais e por danos morais; b) Junte aos autos comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em seu nome e contendo o endereço completo e legível — tais como contas de energia elétrica, água ou telefone — sob pena de indeferimento da petição inicial.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada justificativa documental da situação.
Se for o caso, deverá ainda apresentar prova do vínculo com o domicílio declarado na petição inicial, por meio de contrato de locação, cessão de uso ou documento equivalente.
Na ausência de tais documentos, admitir-se-á declaração firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel.
Em qualquer das hipóteses acima, os documentos apresentados deverão estar acompanhados de comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 3 meses), como conta de consumo (energia elétrica, água ou telefone).
Cumprido, voltem-me conclusos em localizador “inicial”.
Cumpra-se, com as retificações necessárias.
Peixe, 30 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:13
Conclusão para decisão
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02/07/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:03
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 14:41
Conclusão para despacho
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30/06/2025 14:40
Processo Corretamente Autuado
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29/06/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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