TJTO - 0000855-24.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 11:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000855-24.2025.8.27.2734/TO AUTOR: RAUL CURSINO XERENTEADVOGADO(A): BONFIM SOUZA MENDES (OAB TO004944) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso concreto, após analisar os autos, constato que existem irregularidades a serem sanadas pelos autores.
Explico. 1.
Da adequação do rito procedimental.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora denominou a presente demanda como "Ação Reivindicatória c/c Indenização", tendo, contudo, fundamentado seus pedidos com base em dispositivos legais aplicáveis tanto às ações possessórias quanto às ações petitórias, além de haver sido autuada como ação de reintegração/manutenção de posse.
O art. 554 do Código de Processo Civil admite a fungibilidade entre as ações possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório), de modo que a interposição de uma em lugar da outra não impede o conhecimento do pedido e a concessão da tutela adequada, desde que presentes os respectivos pressupostos.
Contudo, essa fungibilidade não se estende às ações petitórias, como é o caso da ação reivindicatória, fundada no direito de propriedade.
A ação reivindicatória possui natureza distinta da possessória, pois não se baseia na posse atual, mas sim na titularidade do domínio, conforme prevê o art. 1.228 do Código Civil, sendo necessário que o autor comprove a propriedade do bem e a posse injusta por parte do réu.
Ressalte-se que a "posse injusta", para fins petitórios, não exige os vícios da posse previstos nas ações possessórias (violência, clandestinidade ou precariedade), bastando que o ocupante não possua título jurídico que justifique sua permanência no imóvel.
Dessa forma, mostra-se prudente a intimação do autor para que esclareça se a presente demanda trata-se, de fato, de ação reivindicatória (ação petitória, fundada no domínio) ou de reintegração/manutenção de posse (ação possessória). 2.
Do valor da causa.
Nos termos do art. 291 do CPC, toda causa deve possuir valor certo, ainda que o proveito econômico não seja de fácil aferição.
No caso de cumulação de pedidos, o art. 292, inciso VI, estabelece que o valor da causa corresponderá à soma dos valores atribuídos a cada pedido cumulativo.
Na hipótese em exame, a parte autora pleiteia: Imissão na posse;Indenização por eventuais danos materiais decorrentes de vandalismo;Indenização pelas perdas relativas às benfeitorias realizadas;Rescisão de contrato de cessão de direito real de uso.
Apesar da cumulação de pedidos, o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente exclusivamente ao valor indicado para o pedido de rescisão contratual, o que não reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda.
Ademais, tratando-se de ação reivindicatória, deve-se observar a orientação consolidada na jurisprudência de que o valor da causa deve corresponder, no mínimo, ao valor venal do imóvel, acrescido do montante relativo aos demais pedidos indenizatórios.
Portanto, deverá o autor retificar o valor da causa, atribuindo-lhe quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos constantes na petição inicial, observando-se os parâmetros legais aplicáveis a cada um. 3.
Da gratuidade da justiça.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Contudo, deixou de instruir o pedido com qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência, limitando-se à mera declaração.
A Constituição Federal garante o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e prevê a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
O CPC, por sua vez, disciplina a matéria nos arts. 98 e seguintes, reconhecendo o direito à gratuidade mediante simples declaração, presumidamente verdadeira, salvo prova em contrário.
No entanto, essa presunção é relativa, podendo o juízo indeferir o pedido desde que o faça de maneira fundamentada.
Assim, antes do indeferimento, deve-se oportunizar à parte interessada a possibilidade de demonstrar, por documentos idôneos, a alegada hipossuficiência econômica.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Esclareça se a presente demanda se trata de ação reivindicatória (petitória, fundada no domínio) ou de ação possessória (reintegração/manutenção de posse), adequando a petição inicial, se for o caso, à natureza jurídica correta do pedido; b) Retifique o valor da causa, observando-se os parâmetros legais, especialmente o disposto no art. 292, incisos II e VI, do CPC, considerando-se a cumulação de pedidos e, tratando-se de ação reivindicatória, o valor venal do imóvel somado aos demais pedidos indenizatórios; c) Comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos os últimos 03 (três) contracheques, as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, extratos bancários das contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses, demonstrativo de despesas, bem como quaisquer outros documentos que se façam necessários, sob pena de indeferimento do benefício.
Registro que, no mesmo prazo, a parte requerente poderá recolher as custas judiciais ou requerer seu parcelamento, nos termos do Provimento n.º 2/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me conclusos em 'inicial'.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe, 1º de julho de 2025. -
01/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 16:41
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2025 11:09
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 11:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAUL CURSINO XERENTE - Guia 5725733 - R$ 375,00
-
04/06/2025 11:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAUL CURSINO XERENTE - Guia 5725732 - R$ 525,00
-
04/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000852-69.2025.8.27.2734
Jose Ferreira Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gabriel Rios de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 10:32
Processo nº 0000621-42.2025.8.27.2734
Raysnara Adriana de Menezes Barbosa
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Paula Dantas Carpejani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 15:47
Processo nº 0000969-60.2025.8.27.2734
Roberto Urcino Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danyel Kassiano Amorim da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/06/2025 20:28
Processo nº 0000970-45.2025.8.27.2734
Eva Ferreira de Menezes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/06/2025 20:51
Processo nº 0000459-47.2025.8.27.2734
Gracino Dias Pereira
Joacy Alves de Carvalho
Advogado: Sannely Cristine Dourado dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 17:04