TJTO - 0006950-57.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:22
Conclusão para decisão
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12/07/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 11:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/07/2025 11:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006950-57.2025.8.27.2706/TO AUTOR: GABRIEL BRAGA CELESTEADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DA COSTA (OAB TO011825)RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB MG065628) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 964502636525 FINALIDADE: CITAÇÃO de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 92.***.***/0001-02 , localizada na Av.
São Gabriel, Nº 555, 5º andar, Jardim Paulista, São Paulo -SP, CEP: 014.35-001. 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
VISTO.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por GABRIEL BRAGA CELESTE em face do BANCO OMNI SOCIEDADE ANÔNIMA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Relata o autor que, aos 23 de novembro de 2022, firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário número 1.01852.0000724.22, destinado ao financiamento de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 7.500,00, dividido em 48 parcelas mensais, a primeira com vencimento em 23 de dezembro de 2022.
Alega que o contrato contém cláusulas abusivas, com incidência de encargos ilegais, tais como taxa de juros acima do limite médio de mercado, cobrança de tarifas supostamente indevidas e imposição de seguro, o que caracterizaria venda casada.
Sustenta que tais condições causaram desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, comprometendo a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invocando a sua condição de hipossuficiente e requerendo a inversão do ônus da prova.
Juntou aos autos planilha de recálculo e parecer técnico para demonstrar o alegado excesso de cobrança, afirmando já ter quitado parte substancial da dívida, além de possuir, segundo seu entendimento, saldo credor.
Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito, a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, a vedação de eventual ação de busca e apreensão e a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência não encontra respaldo, ao menos neste momento processual.
A análise da documentação que acompanha a petição inicial não permite concluir conter o contrato celebrado entre as partes abusos ou ilegalidades evidentes.
Os elementos constantes dos autos indicam tratar-se de instrumento contratual comum, celebrado dentro dos padrões normalmente praticados nas operações bancárias de crédito com garantia fiduciária.
Não há qualquer indicativo concreto de que tenha sido imposta ao autor condição que, de forma manifesta, contrarie a legislação consumerista ou o ordenamento jurídico em geral.
As alegações formuladas, embora mereçam apuração, exigem prévia instrução probatória, inclusive com a manifestação da parte ré, para que se possa aferir a higidez do contrato e eventual excesso de cobrança.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que demonstrem a necessidade imediata da providência jurisdicional, o que não se configura nos autos.
A urgência alegada decorre de elementos genéricos, comuns a diversas demandas revisionais, e não se demonstra, por ora, qualquer risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória.
Ressalto que é imprescindível instruir o feito, com a devida dilação probatória, para que seja possível qualquer juízo de valor quanto à legalidade ou não das cláusulas contratuais impugnadas. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
01/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 23:23
Protocolizada Petição
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16/06/2025 23:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/04/2025 08:45
Protocolizada Petição
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:27
Conclusão para despacho
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24/03/2025 12:27
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 12:26
Lavrada Certidão
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23/03/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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