TJTO - 0001157-19.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001157-19.2025.8.27.2713/TO (originário: processo nº 00036198020248272713/TO)RELATOR: MARCELO LAURITO PAROEMBARGADO: VICENTINA VIANA DA ROCHAADVOGADO(A): LARISSA ALMEIDA CUNHA (OAB TO005321)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 13/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
19/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001157-19.2025.8.27.2713/TO EMBARGANTE: JUDETE DE OLIVEIRA SENAADVOGADO(A): WAGNER NASCIMENTO CARVALHO (OAB TO007359)ADVOGADO(A): IGOR GABRIEL CARDOSO ARRAIS (OAB TO012746)EMBARGADO: VICENTINA VIANA DA ROCHAADVOGADO(A): LARISSA ALMEIDA CUNHA (OAB TO005321) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Judete de Oliveira Sena em face de Vicentina Viana da Rocha, visando à desconstituição do título executivo extrajudicial que instrui a ação de execução nº 0003619-80.2024.8.27.2713, movida pela embargada em desfavor da embargante e do Sr.
Wianney Roberty Teles.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (evento 11, PET1), oportunidade em que pleiteou a improcedência dos embargos.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Da preliminar de ilegitimidade passiva: A embargante argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução sob o argumento de que não participou do ato que a embargada alega ter interrompido a prescrição – o substabelecimento de procuração firmado exclusivamente pelo coexecutado Wianney Roberty Teles.
A legitimidade passiva ad causam na execução é aferida pela vinculação do sujeito ao título executivo, na condição de devedor ou garantidor da obrigação.
No caso em tela, a Escritura Pública de Confissão de Dívida, que constitui o título executivo extrajudicial foi expressamente firmada pela embargante e pelo Sr.
Wianney Roberty Teles, na qualidade de "OUTORGANTES DEVEDORES".
Tal circunstância estabelece, de forma inequívoca, a responsabilidade solidária da embargante pelo adimplemento da integralidade da dívida confessada, conforme preceitua o artigo 264 do Código Civil 1.
A discussão acerca da participação ou não da embargante no ato supostamente interruptivo da prescrição, bem como a análise da validade e eficácia desse ato para fins de interrupção, constitui matéria atinente ao mérito da prescrição e não à sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda executiva.
Portanto, figurando a embargante como devedora no título que instrui a execução, resta inequívoca sua legitimidade passiva, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 2) Da prescrição: O título executivo extrajudicial que fundamenta a ação de execução nº 0003619-80.2024.8.27.2713 é uma Escritura Pública de Confissão de Dívida, lavrada em 14/12/2018, na qual a embargante e o Sr.
Wianney Roberty Teles confessaram-se devedores solidários da quantia de R$223.789,50, com vencimento estipulado para 20/03/2019.
A pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da obrigação, qual seja, 20/03/2019.
Assim, não ocorrendo causa interruptiva ou suspensiva válida, o prazo quinquenal para o ajuizamento da ação executiva acabaria em 20/03/2024.
No entanto, a embargada sustenta que a prescrição foi interrompida em 09/02/2024, em razão de substabelecimentos de procurações por meio dos quais o coexecutado Wianney Roberty Teles teria outorgado à exequente (e a seu esposo, Sr.
Sebastião Antonio Rocha) poderes sobre determinados imóveis rurais, com a alegada finalidade de quitar a dívida exequenda.
Para que tal ato configure causa interruptiva, é imprescindível que traduza, de forma indubitável, a ciência do devedor quanto à existência da obrigação e sua sujeição a ela.
No caso dos autos, o coexecutado Wianney Roberty Teles, ao substabelecer os poderes que detinha sobre os Lotes 34 e 35 do Projeto de Assentamento Água Branca, praticou ato que configura reconhecimento inequívoco da dívida e interrompe a prescrição.
Configurado o ato interruptivo por parte do devedor solidário Wianney Roberty Teles, resta saber seus efeitos em relação à embargante.
O artigo 204, §1º, do Código Civil, é expresso ao dispor sobre os efeitos da interrupção da prescrição na solidariedade passiva no sentido de que a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Portanto, o ato de reconhecimento da dívida praticado pelo coexecutado Wianney Roberty Teles em 09/02/2024, que interrompeu a prescrição em relação a ele, também interrompeu o curso do prazo prescricional em relação à embargante, por força da solidariedade passiva e da expressa disposição legal.
Consequentemente, o prazo prescricional quinquenal recomeçou a correr integralmente a partir de 09/02/2024.
Tendo a ação de execução sido ajuizada em 14/08/2024, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 3) Do alegado excesso de execução: A parte embargante, embora alegue excesso de execução, não indica qual o valor que entende devido, tampouco junta aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do débito, situação que configura inobservância ao disposto no artigo 917, §3º, do CPC 2.
A despeito da matéria arguida ser passível de análise em sede de embargos, a pretensão da embargante encontra óbice na ausência de pressuposto de admissibilidade. Dessa forma, diante da ausência de demonstração mínima do alegado excesso, inviável o prosseguimento da análise da matéria suscitada.
Diante do exposto, não conheço do pedido formulado no item 3 e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução no que tange aos itens 1 e 2 por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos referidos itens.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. 1.
Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. 2.
Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
22/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 13:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
24/06/2025 21:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
12/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:04
Conclusão para despacho
-
09/05/2025 16:03
Lavrada Certidão
-
08/05/2025 22:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/05/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
28/03/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 13:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
24/03/2025 14:10
Conclusão para decisão
-
21/03/2025 13:17
Processo Corretamente Autuado
-
21/03/2025 13:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/03/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 17:47
Distribuído por dependência - Número: 00036198020248272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025427-02.2023.8.27.2706
Amancio &Amp; Freitas LTDA
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/10/2024 18:02
Processo nº 0025427-02.2023.8.27.2706
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Amancio &Amp; Freitas LTDA
Advogado: Marcos Arruda Espindola
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/12/2023 14:49
Processo nº 0034807-14.2022.8.27.2729
Condominio Residencial Brisa da Serra,
Rosilma Lopes dos Santos Vila
Advogado: Romulo Clacino de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/09/2022 17:08
Processo nº 0000596-89.2025.8.27.2714
Sp Telecomunicacoes LTDA
Jose da Silva Rodrigues
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 16:39
Processo nº 0000321-76.2025.8.27.2703
Comercial Vitoria
Leandro Reis Pereira Costa
Advogado: Mara Rubia Alves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 18:44