TJTO - 0000596-89.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000596-89.2025.8.27.2714/TO AUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO: Pois bem, as partes alcançaram composição amigável no bojo do presente feito.
Deste modo, alcançada a pretensão jurisdicional, extingue-se a contenda com lastro no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Ademais, observo a satisfação do objeto da lide, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC, vejamos: "Art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação".
DISPOSITIVO Com essas considerações, HOMOLOGO o acordo constante no evento 38, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. A presente sentença vale como título executivo judicial para o caso de descumprimento, bastando, para tanto, a parte interessada requerer o prosseguimento ou desarquivamento, sendo o caso. Sem custas.
Sem Honorários (Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colméia-TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
22/08/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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19/08/2025 14:08
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEJUSC -> TOCOM2ECIV
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18/08/2025 15:40
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 18/08/2025 15:30. Refer. Evento 14
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14/08/2025 17:31
Protocolizada Petição
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13/08/2025 14:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM2ECIV -> TOCOMCEJUSC
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12/08/2025 09:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 14:55
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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07/08/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000596-89.2025.8.27.2714/TO AUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, admite-se a citação por meio eletrônico, desde que observados os requisitos legais.
A Portaria CNJ nº 40/2020 também autoriza a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, para a prática de atos judiciais, desde que garantida a ciência inequívoca da parte citanda, bem como a preservação da sua intimidade, imagem e dados pessoais.
No caso dos autos, a parte autora informou que não possui o endereço físico do requerido, mas indicou número de telefone celular de sua titularidade, por meio do qual mantém contato com ele. Diante disso, defiro a citação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp, observando-se os seguintes critérios: I - Comprovação da titularidade do número indicado, preferencialmente por registros anteriores de comunicação com o autor; II - Envio da mensagem acompanhada da petição inicial, documentos anexos, e da presente decisão, em formato acessível; III - Confirmação de leitura e resposta que demonstre a ciência inequívoca do requerido quanto à existência da ação e ao conteúdo da citação.
Na hipótese de não ser possível comprovar o recebimento e a ciência do requerido, a citação será considerada ineficaz, devendo ser tentada por outros meios.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se. -
22/07/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 20:12
Decisão - Outras Decisões
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02/07/2025 17:56
Conclusão para despacho
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25/06/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 15:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 10:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 10:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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05/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:31
Audiência - de Conciliação - redesignada - meio eletrônico
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04/06/2025 16:30
Juntada - Informações
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04/06/2025 16:29
Juntada - Informações
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26/05/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 14:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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13/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:13
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/06/2025 15:30
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18/04/2025 12:50
Decisão - Outras Decisões
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11/04/2025 18:45
Conclusão para despacho
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11/04/2025 18:45
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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