TJTO - 0000698-14.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000698-14.2025.8.27.2714/TO AUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SP TELECOMUNICACOES LTDA em face de LUCIANA MEDRADO CAVALCANTE, ambos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. Conforme consta do Evento 15, a requerida não compareceu na audiência de conciliação. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Da revelia: Devidamente citado/intimado para comparecer à audiência de conciliação, a requerida não compareceu nem apresentou justificativa para sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Do mérito: Ocorrendo a revelia, presume-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte contrária, os quais adquirem o status de verdade formal em virtude da contumácia do réu.
Trata-se de direito disponível, e não consta dos autos qualquer elemento que aponte, de plano, para a improcedência do pedido.
Na ação de cobrança fundada em título não executivo, subsiste a distribuição do ônus probatório, do qual a requerida não se desincumbiu, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, já que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Em análise dos autos, verifica-se que o pedido de cobrança está amparado em contrato de intermediação de serviços acostado no Evento 1, anexo 4, o qual preenche os requisitos formais necessários à sua exigibilidade.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, DECRETO a revelia da parte demandada e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 20 da Lei nº 9.099/95, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$1.543,75 (mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizada pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do vencimento.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Findo o prazo, nada sendo requerido pela parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 20:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/07/2025 18:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2025 15:14
Conclusão para despacho
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21/06/2025 18:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEJUSC -> TOCOM2ECIV
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21/06/2025 18:11
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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18/06/2025 13:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM2ECIV -> TOCOMCEJUSC
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18/06/2025 09:20
Protocolizada Petição
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26/05/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 13:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 14:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 14:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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13/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/06/2025 16:30
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07/05/2025 14:16
Despacho - Determinação de Citação
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06/05/2025 14:35
Conclusão para despacho
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06/05/2025 14:35
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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