TJTO - 0008159-95.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 52 Número: 00110281520258272700/TJTO
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04/07/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 10:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0008159-95.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LOTEAMENTO LAGO SUL LTDAADVOGADO(A): BÁRBARA VIEIRA MAGALHÃES TOMASI (OAB TO012376)ADVOGADO(A): ARI JOSE SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)RÉU: FABIANO LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749) DESPACHO/DECISÃO VISTO.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de ação declaratória de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e tutela de evidência proposta por LOTEAMENTO LAGO SUL LIMITADA em face de FABIANO LUIZ DOS SANTOS, alegando inadimplemento contratual e requerendo a resolução do Termo Aditivo de Cessão/Transferência dos Direitos e Deveres Aquisitivos celebrado aos 22 de março 03/2018.
O requerido apresentou contestação, impugnando os fatos narrados na inicial e formulando pedidos contrapostos, nos termos do art. 556 do CPC.
A parte autora ofereceu tréplica.
No evento 49, houve manifestação sobre especificação de provas.
DECIDO.
I.
DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL Inicialmente, observo que há erro material na petição do evento 49, uma vez que consta como se fosse manifestação da "parte autora", quando, na verdade, quem requereu a produção de prova oral foi o réu/requerido, conforme se depreende do contexto e da assinatura do advogado Francisco das Chagas dos Santos Silva (OAB/TO número 7.749), patrono do requerido.
Procedo à devida correção, consignando que a referida manifestação é de autoria do requerido, não do autor.
II.
DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL Quanto ao requerimento de produção de prova oral formulado pelo requerido, consistente em: Depoimento pessoal do autor e do requerido Produção de prova testemunhal INDEFIRO a produção da prova oral pelos seguintes fundamentos: 1. Depoimento pessoal do próprio requerente: é juridicamente impossível que a parte requeira o próprio depoimento pessoal, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, que estabelece ser o depoimento pessoal prestado pela parte contrária.
O instituto visa à obtenção de confissão da parte adversa, não constituindo meio de prova em favor da própria parte depoente. 2. Desnecessidade da prova oral: a controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente documental, versando sobre: Existência e validade do contrato Demonstração dos pagamentos realizados Comprovação da inadimplência Regularidade da notificação extrajudicial 3. Ausência de fundamentação específica: o requerimento de prova testemunhal é genérico e desprovido de fundamentação adequada, não especificando quais fatos pretende provar nem demonstrando a pertinência e relevância da prova oral para o deslinde da controvérsia.
Não vislumbro necessidade alguma de ouvir o representante da parte autora ou eventuais testemunhas, uma vez que os pontos controvertidos são passíveis de prova exclusivamente documental.
III.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Adverti as partes no evento 44 de que requerimentos genéricos de prova, desacompanhados da devida fundamentação específica sobre sua pertinência, necessidade e adequação ao objeto da prova, seriam desde logo indeferidos, nos termos do art. 357, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.
IV.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base na análise da petição inicial, contestação e tréplica, fixo como pontos controvertidos: 1. Configuração do inadimplemento contratual pelo requerido a partir de maio/2022 2. Alegada alteração unilateral de valores das parcelas 34 a 43 pelo autor 3. Efetivo bloqueio dos boletos de pagamento pelo autor 4. Quantificação dos valores efetivamente pagos pelo requerido 5. Regularidade da notificação extrajudicial para constituição em mora 6. Aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto 7. Existência e valor das benfeitorias realizadas pelo requerido no imóvel 8. Configuração de danos morais alegados pelo requerido 9. Caracterização de litigância de má-fé imputada ao autor V.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil: Cabe ao AUTOR (art. 373, I, Código de Processo Civil) provar: Os fatos constitutivos de seu direito A existência e validade do contrato O inadimplemento do requerido A regularidade da notificação extrajudicial O valor do débito em aberto Cabe ao RÉU (artigo 373, II, Código de Processo Civil) provar: Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor Os pagamentos alegadamente realizados A alteração unilateral de valores pelo autor O bloqueio dos boletos de pagamento O valor investido em benfeitorias Os danos morais alegados A litigância de má-fé imputada ao autor INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo requerido, uma vez que: 1. Não se demonstrou a hipossuficiência processual alegada 2. As provas necessárias estão ao alcance das partes 3. Não há verossimilhança suficiente nas alegações do requerido VI.
DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, tendo em vista: 1. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica 2. Capacidade de investimento de R$ 90.000,00 em benfeitorias no imóvel 3. Exercício de atividade empresarial 4. Mera alegação desacompanhada de prova idônea VII.
DETERMINAÇÕES FINAIS Considerando que: As questões controvertidas são de natureza documental As partes já produziram a prova documental necessária Não há necessidade de produção de outras provas O feito encontra-se maduro para julgamento DETERMINO: 1. A dispensa da audiência de instrução prevista no art. 357, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
O retorno dos autos conclusos para prolação da sentença de mérito após o transcurso do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se as partes da presente decisão. -
01/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/02/2025 12:37
Conclusão para decisão
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11/02/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/01/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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12/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:13
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 14:51
Conclusão para despacho
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27/11/2024 15:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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27/11/2024 15:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 27/11/2024 15:00. Refer. Evento 31
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27/11/2024 15:01
Protocolizada Petição
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25/11/2024 18:39
Juntada - Certidão
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14/10/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/10/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/10/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/10/2024 14:11
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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03/10/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/10/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/10/2024 14:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/11/2024 15:00
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26/09/2024 17:10
Lavrada Certidão
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26/09/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:09
Protocolizada Petição
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22/08/2024 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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22/08/2024 13:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2024 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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18/06/2024 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2024 16:00
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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18/06/2024 15:13
Protocolizada Petição
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18/06/2024 15:11
Protocolizada Petição
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14/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2024 16:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/05/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2024 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2024 11:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5447909, Subguia 16677 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.689,61
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18/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5447910, Subguia 16578 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.702,08
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16/04/2024 17:24
Conclusão para despacho
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16/04/2024 17:18
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2024 17:18
Lavrada Certidão
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16/04/2024 17:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/04/2024 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5447910, Subguia 5394639
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16/04/2024 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5447909, Subguia 5394638
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16/04/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA - Guia 5447910 - R$ 1.702,08
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16/04/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA - Guia 5447909 - R$ 1.689,61
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16/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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