TJTO - 0004580-70.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004580-70.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LOJA MULTIMARCA TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Realizada a primeira audiência - evento 17, TERMOAUD1, constatou-se a presença da parte autora, representada por sua preposta JOSEFINA NADIELLE DA SILVA FONTENELE, enquanto que na segunda audiência - evento 32, TERMOAUD1, a parte autora foi representada por FERNANDA DE ARAÚJO SOUSA.
Em ambas as audiência, foram apresentadas cartas de preposição evento 16, CARTA_PREP2 e evento 31, CARTA_PREP2, sem poderes para transigir. Estabelece o § 4º do art. 9º da Lei 9.099/95: O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. Embora o texto se refira ao réu, por analogia, se estende também a parte autora, pessoa jurídica, que poderá ser representada em juízo, desde que o seu preposto tenha poderes para transigir.
A carta de preposição deve conter especificamente os poderes concedidos ao preposto, de modo que, o de transigir se torna indispensável, em especial pela natureza conciliatória impressa às ações afetas aos juizados especiais. A parte autora apresentou carta de preposto em que nomeava a Sra.
JOSEFINA NADIELLE DA SILVA FONTENELE como sua representante (evento 16, CARTA_PREP2).
Ocorre que o documento não municiou a pretensa preposta de quaisquer poderes, o que deve ser rejeitado. A pessoa jurídica pode ser representada em juízo por preposto, mediante a apresentação de carta com poderes para transigir.
A intenção do legislador não foi a de criar entraves gratuitos e sem lógica jurídica, mas a de estabelecer critério que pudesse efetivar, concretamente, o aspecto conciliatório que envolve as demandas em sede de Juizados Especiais.
Assim, a parte que comparece sem a mínima liberdade de conciliação, por ausência de poderes, equivale a dizer que não esteve em juízo, razão pela qual incide na aplicação da regra contida no art. 51, I da Lei n.º 9.099/95.
Afinal, a carta de preposição apresentada no evento 16, CARTA_PREP2, comportou-se a autora como se no ato não estivesse, não se podendo suprir em juntada futura, sob pena de gerar desequilíbrio entre as partes, pois a ausência injustificada do autor implica no arquivamento do feito, conforme comando legal.
Determinam os artigos 9º e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatória.
A pessoa jurídica poderá se representada por preposto”. (FONAJE, Enunciado 20).
O aresto abaixo transcrito bem define a questão: LJE.
AUDIÊNCIAS.
EXIGÊNCIA.
PRESENÇA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A jurisprudência das turmas recursais firmou o entendimento de que a ausência imotivada do autor em qualquer audiência culmina na extinção do feito sem julgamento do mérito. (TJDFT - Processo: ACJ 20.***.***/0429-66 DF Relator (a): Nilsoni de Freitas.
Julgamento: 20/03/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Publicação: DJU 23/04/2007 Pág.: 101).
Nos presentes autos, embora presente no ato, a parte autora deixou de apresentar a carta de preposição com poderes específicos de transgir, documento hábil a confirmar a representação legal da pessoa jurídica, fulminando na ausência do autor na audiência. Ante a desídia apresentada, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isto posta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
A parte reclamante arcará com as custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95). Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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18/07/2025 16:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/02/2025 14:25
Conclusão para despacho
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25/02/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/02/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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10/02/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/01/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 14:03
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 10:36
Protocolizada Petição
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11/10/2024 15:37
Conclusão para despacho
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07/10/2024 16:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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07/10/2024 16:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 07/10/2024 16:30. Refer. Evento 22
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07/10/2024 10:52
Protocolizada Petição
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04/10/2024 14:04
Juntada - Certidão
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04/10/2024 12:29
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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14/08/2024 16:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2024 13:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2024 13:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/06/2024 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/06/2024 14:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 07/10/2024 16:30
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23/05/2024 15:12
Despacho - Mero expediente
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14/05/2024 17:24
Conclusão para despacho
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09/05/2024 16:10
Juntada - Informações
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09/05/2024 14:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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09/05/2024 14:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 09/05/2024 14:30. Refer. Evento 7
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09/05/2024 09:07
Protocolizada Petição
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07/05/2024 11:21
Juntada - Certidão
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06/05/2024 13:36
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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01/04/2024 18:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2024 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2024 16:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/03/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/02/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/02/2024 15:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 09/05/2024 14:30
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21/02/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:46
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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