TJTO - 0011528-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011528-81.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024109-41.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JESIMAR BATISTA DUARTEADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JESIMAR BATISTA DUARTE contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Danos Morais e Materiais nº 0024109-41.2025.8.27.2729, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (evento 34 dos autos originários).
O agravante sustenta hipossuficiência econômica, alegando estar desempregado, vivendo de auxílio de familiares e de parcelas de seguro-desemprego, e que não dispõe de renda ou movimentações financeiras expressivas, conforme extratos e documentos acostados. Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a decisão agravada seja suspensa até que seja decidido este recurso e, no mérito, o provimento do vertente agravo. É o que merece registro.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Desta forma, constata-se que o presente recurso é cabível, pois dirigido contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão da justiça gratuita, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
Quanto à tempestividade, observa-se que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do CPC (eventos 35 e 38 dos autos originários).
O recolhimento do preparo não é exigível neste momento, porquanto o próprio recurso objetiva a reforma da decisão que negou a gratuidade.
Assim, preenchidos integralmente os requisitos formais de admissibilidade, passa-se à análise do pedido liminar recursal formulado pela parte agravante.
O pedido liminar formulado em sede recursal encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, do CPC, que possibilita ao Relator, após análise perfunctória, deferir a antecipação de tutela recursal desde que verificados os requisitos legais do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Cumpre salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, especialmente no exame da tutela provisória recursal, é vedada a incursão exauriente e aprofundada no mérito da demanda principal, devendo a apreciação judicial se restringir à análise objetiva e sumária da adequação da decisão interlocutória combatida, limitando-se este juízo recursal à verificação dos pressupostos de admissibilidade e dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de antecipação indevida do julgamento da lide ainda pendente na origem.
Como pontuado, para a concessão da tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a concorrência de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem estar claramente demonstrados, em cognição sumária, diante da natureza emergencial da medida solicitada.
No caso em exame verifica-se plausibilidade do direito alegado, considerando que a documentação acostada indica a percepção de seguro-desemprego como única fonte de renda, e não há elementos que infirmem, de plano, a declaração de hipossuficiência (evento 31 dos autos originários).
Ademais, o próprio juízo de origem havia determinado a apresentação de extratos e comprovantes de rendimentos para análise do pedido, o que foi atendido.
Quanto ao perigo de dano, está evidenciado pela iminente extinção e cancelamento da distribuição do feito originário, caso não haja concessão do efeito suspensivo, obstando eventual exame do mérito da ação anulatória proposta.
Ex positis, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, notadamente quanto à exigibilidade imediata das custas processuais, mantendo a tramitação do feito originário até o julgamento deste recurso.
Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão não representa juízo definitivo sobre o mérito do recurso.
Ao contrário, poderá ser revista após a apresentação das contrarrazões pelo agravado, caso sejam trazidos elementos probatórios que afastem as alegações do recorrente.
Notifique-se o juízo de origem.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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22/07/2025 15:21
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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21/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/07/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JESIMAR BATISTA DUARTE - Guia 5392941 - R$ 160,00
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21/07/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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