TJTO - 0010490-16.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010490-16.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOSEANNE BETANIA DE FREITASADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
DECIDO. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade do ato administrativo, consubstanciado na Portaria SECIJU/TO Nº 159/2025 (Evento 1, PORT10), que removeu a servidora JOSEANNE BETÂNIA DE FREITAS da Unidade Penal de Araguaína para a Unidade Penal Feminina de Ananás, sob a justificativa de "necessidade do serviço".
A parte autora sustenta que o ato é nulo por desvio de finalidade, configurando uma remoção-punição, enquanto o Estado do Tocantins defende a legalidade do ato, afirmando tratar-se de exercício regular do poder discricionário da Administração Pública.
A remoção de servidor público é o deslocamento no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ocorrer de ofício, no interesse da Administração, conforme preceitua o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins (Lei nº 1.818/2007): 35.
Remoção é a realocação do servidor efetivo ou estabilizado, a pedido ou de ofício, de um para outro órgão do mesmo Poder ou de uma para outra unidade do mesmo órgão. §1º Para o disposto neste artigo, a remoção pode ocorrer: I - de ofício, por conveniência da Administração Pública; O ato de remoção de ofício, por sua natureza, insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, o que significa que ao gestor é conferida uma margem de liberdade para decidir sobre a conveniência e oportunidade da medida, sempre visando ao atendimento do interesse público.
Contudo, a discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade.
O ato administrativo, mesmo discricionário, está vinculado à finalidade legal e aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Um dos elementos essenciais para o controle de legalidade desses atos é a motivação, que consiste na exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificaram a decisão.
A ausência ou a deficiência de motivação pode levar à nulidade do ato.
Uma motivação genérica, que se limita a invocar a "necessidade do serviço" ou a "conveniência da Administração" sem apresentar as razões concretas que a embasam, equivale à ausência de motivação, pois impede a verificação da sua conformidade com o interesse público e a lei.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL.
ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO EX OFFICIO POR ATO DISCRICIONÁRIO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Embora seja reconhecido o direito da Administração Pública em proceder à remoção de servidores para atender a conveniência do serviço, o ato administrativo tem que ser motivado.
Como não restou demonstrada a motivação do ato que ensejou a remoção do servidor, configura-se a sua nulidade, por ilegalidade.
Apelação improvida. (TJTO , Apelação Cível, 0001830-35.2022.8.27.2707, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 16:58:39) No caso em tela, a Portaria que determinou a remoção da autora (Evento 1, PORT10) fundamenta o ato na "necessidade do serviço", sem, contudo, detalhar qual seria essa necessidade específica na Unidade Penal Feminina de Ananás que justificasse, pontualmente, a transferência da requerente.
A defesa do Estado, em sua contestação (Evento 10), também se limita a defender a legalidade do ato de forma genérica, afirmando que a medida foi precedida de análise técnica da Gerência de Gestão de Pessoas (GGP) e do Núcleo de Apoio e Movimentação de Pessoal do Sistema Penal (NAMP), mas não traz aos autos tais pareceres ou qualquer documento que demonstre, de forma concreta, o estudo que concluiu pela necessidade da remoção da servidora.
Por outro lado, a autora apresenta um conjunto de indícios que, analisados em conjunto, conferem verossimilhança à sua alegação de desvio de finalidade.
A prova testemunhal produzida em juízo corrobora essa tese.
A testemunha Alan Francisco dos Santos, Policial Penal lotado na mesma unidade da autora, ao ser inquirido (Evento 42), afirmou que a remoção da colega causou "desfalque" na unidade de Araguaína, que já operava com efetivo reduzido, especialmente de servidoras do sexo feminino.
Declarou que a saída da autora gerou um impacto negativo no plantão e que, em sua visão, a remoção não se deu por necessidade operacional, mas por "desvio de finalidade", em razão de "problemas pessoais" entre a servidora e a direção da unidade.
A testemunha relatou que eram de conhecimento geral na unidade os "comentários" e o "tratamento diferenciado" dispensado à autora pela direção, e que a remoção foi vista como uma surpresa, pois a unidade de Araguaína estava com "necessidade" de servidores, e não com excesso.
O depoimento, prestado sob o compromisso de dizer a verdade, é coerente e aponta para uma realidade fática que se contrapõe à motivação formal do ato administrativo.
Enquanto o ato se funda em uma suposta "necessidade de serviço" em Ananás, a prova oral indica a existência de uma necessidade de pessoal na unidade de origem (Araguaína) e a percepção de que a transferência decorreu de animosidade pessoal.
Assim, o ônus de provar a existência de motivação e a sua consonância com o interesse público é da Administração, que detém os meios para tanto.
Ao se limitar a uma justificativa genérica e não apresentar em juízo os elementos concretos que embasaram sua decisão, o Estado do Tocantins não se desincumbiu de seu ônus, deixando de contrapor os fortes indícios de desvio de finalidade apresentados pela autora e corroborados pela prova testemunhal.
Portanto, resta evidente que o ato de remoção impugnado carece de motivação idônea e foi praticado com desvio de finalidade, violando os princípios da impessoalidade, moralidade e finalidade, o que impõe a sua anulação pelo Poder Judiciário.
Do Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE da Portaria SECIJU/TO Nº 159, de 04 de abril de 2025, no que tange à remoção da servidora JOSEANNE BETÂNIA DE FREITAS, e, por conseguinte, DETERMINAR o seu retorno e lotação em unidade penal no município de Araguaína/TO, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
03/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/08/2025 17:48
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 17:47
Conclusão para despacho
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21/08/2025 17:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS VARA DE PRECATÓRIAS - 21/08/2025 14:10. Refer. Evento 27
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21/08/2025 14:17
Juntada - Informações
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21/08/2025 14:08
Protocolizada Petição
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21/08/2025 14:03
Protocolizada Petição
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20/08/2025 17:30
Decisão - Outras Decisões
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20/08/2025 13:51
Conclusão para despacho
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20/08/2025 11:59
Protocolizada Petição
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11/08/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0010490-16.2025.8.27.2706/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: JOSEANNE BETANIA DE FREITASADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 25/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 26 - 18/07/2025 - Despacho Mero expediente -
25/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/07/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/07/2025 18:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS VARA DE PRECATÓRIAS - 21/08/2025 14:10
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18/07/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 10:16
Conclusão para despacho
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11/07/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 10:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 10:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010490-16.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOSEANNE BETANIA DE FREITASADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
01/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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09/06/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/05/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:51
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/05/2025 13:06
Conclusão para despacho
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13/05/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 13:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/05/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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