TJTO - 0023510-45.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 16:33
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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20/08/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023510-45.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023510-45.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ROBSON MARTINS REZENDE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625)ADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO CARVALHO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008854) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO.
EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança sob o fundamento de decadência do direito de ação.
O impetrante alegou nulidades em processo político-disciplinar conduzido por comissão processante instalada no âmbito do Poder Legislativo municipal.
O ponto central da insurgência recursal consistiu na alegação de que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias apenas teria início após o término do prazo de defesa previsto no art. 5º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração de mandado de segurança, à luz da ciência do ato tido por ilegal ou abusivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extingue-se após 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 4.
Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da contagem do prazo decadencial é a data da ciência inequívoca do ato concreto reputado lesivo a direito líquido e certo, e não eventual prazo subsequente previsto em legislação específica para o exercício do contraditório ou da ampla defesa (STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 75129, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJ 23/12/2024). 5.
Nos autos, restou incontroverso que o impetrante teve ciência da instalação da Comissão Processante em 23 de junho de 2023, conforme declarado expressamente na petição inicial e nas razões do recurso, sendo que o mandado de segurança foi impetrado apenas em 10 de novembro de 2023 — ou seja, 140 (cento e quarenta) dias após a ciência do ato —, estando, portanto, consumada a decadência. 6.
O argumento de que o prazo decadencial se iniciaria apenas após o término do prazo de 90 (noventa) dias previsto no Decreto-Lei nº 201/1967 não tem respaldo na sistemática da Lei nº 12.016/2009, tampouco encontra amparo na jurisprudência consolidada, que estabelece como marco a ciência do ato tido por coator, independentemente de seu esgotamento procedimental ou de efeitos futuros. 7.
Reconhecida a decadência, resta prejudicada a análise de mérito quanto às demais nulidades processuais alegadas pelo impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança inicia-se na data em que o impetrante tem ciência inequívoca do ato que reputa lesivo a direito líquido e certo, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 2.
A contagem do prazo decadencial não se suspende nem se condiciona ao término de prazo legal conferido para defesa administrativa, tampouco à consolidação dos efeitos do ato. 3.
Ultrapassado o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, extingue-se o direito de impetração do mandado de segurança, restando prejudicada qualquer análise de mérito quanto à legalidade ou nulidades do ato impugnado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 5º, VII.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Mandado de Segurança nº 75129, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJ 23/12/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09 e Súmula 105/STJ), nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0023510-45.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 741) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: ROBSON MARTINS REZENDE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625) ADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO CARVALHO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008854) APELADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGOMINAS - MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS ESTADO DO TOCANTINS - ARAGUAÍNA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): THIAGO GOMES DE SOUSA (OAB TO007728) APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE - CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGOMINAS/TO - ARAGOMINAS (IMPETRADO) ADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 741
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10/07/2025 20:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 10:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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03/07/2025 16:29
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/07/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:34
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/05/2025 19:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB02)
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18/05/2025 19:50
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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