TJTO - 0001328-89.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0001328-89.2025.8.27.2740/TO REQUERENTE: NOELIA LIMA DO EGITOADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido liminar de curatela provisória promovida por NOÉLIA LIMA DO EGITO, na qual pretende ser nomeado(a) curador(a) de seu genitor, JOSÉ DO EGITO NETO, ambo(a)s devidamente qualificado(a)s, alegando suposta incapacidade deste para gerir os autos da vida civil.
Com a inicial vieram os documentos.
Recebida a inicial, restou deferida assistência judiciária gratuita.
Instado, o representante do Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido liminar. É o relatório.
Decido.
Para que possam ser obtidas, as medidas liminares é preciso que se comprovem dois requisitos: a plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação deste direito (periculum in mora).
Considerando os documentos acostados aos autos tem-se que o(a) autor(a) ajuizou ação de interdição de seu genitor, amparado(a) na incapacidade do(a) requerido(a), posto que o laudo médico atesta a incapacidade do(a) curatelando(a) para prática dos atos de vida civil.
Assim, entendo devida a nomeação do(a) requerente como curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a).
Ademais, o(a) autor(a) preenche os requisitos da legitimidade, pois há consonância com o disposto no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, que invoca a possibilidade da propositura de ação pelos parentes ou tutores.
Ante o exposto, por restarem presentes os requisitos legais e, com intuito de proteger o interditando DEFIRO a liminar pleiteada concedendo a curatela provisória de JOSÉ DO EGITO NETO, em favor do(a) requerente NOÉLIA LIMA DO EGITO, ficando o(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) obrigado(a) a prestação de contas, quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditando(a), salvo com autorização judicial.
Após a entrevista, a ser designada pela Secretaria deste Juízo, o feito deverá aguardar por 15 (quinze) dias para eventual impugnação do pedido (art. 752, CPC).
DETERMINO que o(a) autor(a) junte aos autos Certidões Negativas Criminais em seu nome expedidas pela Justiça Estadual e Federal, vez que a apresentação das certidões negativas criminais constituem documentos indispensáveis por aquele que pretende exercer a curatela, conforme artigo 424, do Provimento nº 2/2023, da CGJUS/TO.
Prazo 10 (dez) dias.
Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
01/07/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:48
Lavrado - Termo de Compromisso
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17/06/2025 15:23
Decisão - Concessão - Liminar
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16/06/2025 12:57
Conclusão para decisão
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16/06/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/05/2025 19:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/05/2025 13:53
Conclusão para decisão
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06/05/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:55
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 15:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/04/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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