TJTO - 0000793-42.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 09:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0000793-42.2024.8.27.2726/TO REQUERENTE: ARCÂNGELA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): FLÁVIA POLLYANE SILVA CUNHA NERY (OAB TO011685) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ARCÂNGELA ALVES DA SILVA em face de MARLY ALVES DA SILVA, ambas qualificados nos autos epigrafados, pelas razões e fundamentos expostos na inicial.
Requer ao final a procedência dos pedidos declaratórios de curatela.
A parte autora alega que é genitora da Requerida Marly Alves da Silva, nascida em 15.12.1985, atualmente com 39 anos, que se encontra totalmente incapaz de praticar atos da vida civil, conforme comprovado por laudo médico.
Afirma que ela depende integralmente de seus cuidados, já estando sob sua responsabilidade.
Sustenta que, diante da incapacidade da Requerida, é necessária a sua interdição e a nomeação da Autora como curadora.
Alega ainda que órgãos como o INSS e instituições financeiras exigem a representação legal, bem como regularização junto à Receita Federal e especialmente para o recebimento do benefício assistencial, fonte de renda do Requerido, sendo imprescindível a expedição do Termo de Curatela.
Requer ao final: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, nos termos da declaração de hipossuficiência econômica anexa, consoante preconizam os artigos 98 e 99 do código de processo civil; b) a concessão da tutela provisória de urgência, com a consequente nomeação da autora à curadoria provisória da requerida Marly Alves da Silva com vistas a representá-lo em todos os atos da vida civil; c) seja declarada a interdição de Marly Alves da Silva, nomeando-se como sua curadora a autora Arcângela Alves da Silva, para representá-la em todos os atos da vida civil, perante o INSS, instituições financeiras, hospital, órgãos públicos e em juízo, com os respectivos trâmites legais elencados no artigo 755, § 3º CPC/2015 pelo prazo em que permanecer a incapacidade.
O Ministério Público apresentou parecer (evento 12, PAREC1).
A inicial foi recebida, sendo concedido os benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão da tutela de urgência antecipada (evento 14, DECDESPA1).
A parte requerida foi citada e apresentou contestação genérica por meio da Defensoria Pública (evento 26, CONT1).
Relatório Psicossocial (evento 33, INF1).
Perícia Médica (evento 59, LAUD1).
Intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir, especificar as questões de fato e de direito, assim como manifestar pelo julgamento antecipado da lide (eventos 70/71).
O Ministério Público manifestou pela procedência do pedido inicial para nomear a requerente Arcângela Alves da Silva curadora de Marly Alves da Silva (evento 78, PAREC1) É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Observa-se que a demanda amplamente discutida cumpriu rigorosamente o procedimento elencado pela legislação e atende precipuamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, levando este juízo à cognição plena e exauriente. É o caso de intervenção do Ministério Público, tendo em vista a existência de parte incapaz. Verifica-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Sendo assim, passar-se-á à análise detalhada da demanda apresentada nos autos.
Nesse ínterim, são merecedores de enfoque as alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n.º 13.146/15, em que se alterou, substancialmente, a Teoria da Incapacidade, trazida pelos artigos 3º e 4º do Código Civil, considerando o deficiente físico ou mental, em regra, capaz, agora chamado de pessoa com deficiência.
Aliás, com a revigorante reforma, os institutos de interdição e curatela são elencados como ultima ratio, sendo criados inovadores mecanismos como a “tomada de decisão apoiada” e a “curatela compartilhada”, dentre várias outras novidades previstas pelo referido Estatuto, em consonância com Código de Processo Civil.
Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser - em uma perspectiva de isonomia constitucional - dotada de plena capacidade legal.
Assim, o artigo 2º da Lei 13.146/15 conceitua as pessoas com deficiência e o artigo 85 do mesmo diploma aduz acerca da curatela no que segue: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
No caso em apreço, a parte interditanda possui limitações essencialmente mentais não reversíveis, de modo que se encontra incapacitada para gerir os atos da vida civil, assim como de reger a sua própria pessoa.
Ainda está incapacitado de forma irreversível para assinar documentos e efetuar transações comerciais, necessitando do auxílio de terceiros, tendo em vista ser portadora de Doença genética tipo trissomia do 21 (CID10 – Q 90.9) e Retardo mental (CID10 – F 71 1), conforme perícia médica acostada ao evento 59, LAUD1.
Frise-se que o pedido da ação circunscreve-se, dentro dos limites da lide, ao pedido de nomeação da requerente Arcângela Alves da Silva, genitora da Interditanda, para representar a requerida nos atos da vida civil e, sobretudo, para fins de representá-la perante o Instituto Nacional de Previdência Social, instituições bancárias e demais órgãos públicos.
Ademais, o relatório psicossocial elaborado pelo GGEM (evento 33, INF1), concluiu que: "a Sra.Marly Alves Silva não realiza atos da vida civil, e a Sra.
Arcângela Alves da Silva atua como administradora atual dos atos civis do polo passivo, cuidando de sua saúde, alimentação, finanças e moradia.
A Sra.
Arcângela Alves da Silva possui condições para curatela da Sra.
Marly.
Em vista do cuidado prestado ao longo dos anos.
E o processo de curatela por sua vez, não é diferente, pois a Sra.
Marly não possui condições de gerir seu benefício.
Nota-se que o valor recebido, através do benefício, é investido nos cuidados do polo passivo.
Sendo a genitora quem auxilia no processo da vida civil, seja consultas médicas, acompanhamento, ou qualquer atividade da vida diária da Sra.
Marly.
Embora, algumas vezes seja necessário o apoio e auxílio das outras filhas e do filho.
Com relação à situação socioeconômica, encontrou-se uma vulnerabilidade.
Todavia, os cuidados necessários ao polo passivo como alimentação, higiene, saúde e vestimenta foram preservados, bem como sua inserção social e comunitária.
Portanto, foi observado que não há indícios de maus tratos, e o interditando não está em risco na situação atual, destacando-se um vínculo sólido e uma relação socioafetiva fortalecida entre ambas as partes" Neste diapasão, o pedido de interdição foi formulado pela genitora da parte interditanda (evento 1, DOC_PESS2).
Desta forma, a legitimidade está satisfatoriamente preenchida, considerando a possibilidade de o encargo de curador ser exercido por parentes: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
De outro lado, o artigo 1.767 do Código Civil enumera aqueles que estão sujeitos à curatela: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - Revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - Revogado; V- os pródigos.
No caso em apreço, pelas provas documentais, estudo psicossocial e perícia médica, pode-se concluir que a requerida apresenta grau de comprometimento cognitivo, com dependência de terceiros para as atividades de vida, em grau de acompanhamento Neste diapasão, restou devidamente comprovada a incapacidade da parte interditanda para gerir a si própria e praticar os atos da vida civil, sobretudo atos pessoais e patrimoniais, o que está devidamente evidenciado tanto pelo relatório psicossocial como pelo laudo pericial médico acostados aos autos, em resposta aos quesitos, o que deve ensejar a concessão da curatela, nos termos da Lei n.º 13.146/15 e dos artigos 1.767 e 4º do Código Civil e 747 e seguintes do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido constante da inicial, para CONFIRMAR e DECRETAR a interdição da requerida MARLY ALVES DA SILVA, ora relativamente incapaz (art. 4º, III, CC), devendo ser assistido em todos os atos de sua vida, na forma dos artigos 84 e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015. NOMEIO como curadora da interditada sua genitora, Sra. ARCÂNGELA ALVES DA SILVA, devendo prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, nos termos dos artigos 1767 e seguintes do CPC e Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se termo de compromisso de curatela, nos termos do artigo 757, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o(a) curador(a) para assiná-lo no prazo de até 05 (cinco) dias.
Dispenso a prestação de contas prevista no art. 84, §4º, da Lei 13.146/15 em razão do reduzido valor percebido pela interditada a título de benefício previdenciário e do contexto socioeconômico descrito no relatório psicossocial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de averbação para que a presente seja inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais da interditada, do local onde nasceu e foi registrado, e no local de seu domicílio, e publique-se pelo órgão oficial por três vezes o edital de interdição, com intervalo de dez dias, e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 meses.
Deixo de determinar a publicação na imprensa local por inexistência no Município, devendo cópia da sentença ser afixada no átrio do Fórum.
Custas processuais pela parte requerente.
Suspensa a exigibilidade das despesas processuais por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, dando-se baixa com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciarem ao prazo recursal.
Cumpra-se.
Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO.
Miranorte – TO, data certificada no sistema e-proc. -
25/06/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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25/06/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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25/06/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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25/06/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/06/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
11/06/2025 13:47
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
04/06/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
04/06/2025 11:44
Protocolizada Petição
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30/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:27
Protocolizada Petição
-
18/12/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
18/12/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
18/12/2024 06:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
18/12/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:52
Despacho - Mero expediente
-
09/12/2024 17:31
Conclusão para despacho
-
28/11/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
28/11/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
28/11/2024 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
28/11/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMNT1ECIV
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29/10/2024 16:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOJUNMEDI
-
06/09/2024 11:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
05/09/2024 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
05/09/2024 15:35
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
29/08/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/08/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/08/2024 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
27/08/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
26/08/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2024 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMNT1ECIV
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26/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:52
Perícia agendada
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05/08/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/08/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
31/07/2024 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/07/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/07/2024 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/07/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/07/2024 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOJUNMEDI
-
26/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOMNT1ECIV
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06/07/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
06/07/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/07/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2024 12:54
Juntada - Informações
-
29/06/2024 09:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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29/06/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/06/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2024 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOPAIGG
-
28/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2024 16:01
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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02/05/2024 17:32
Conclusão para decisão
-
02/05/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/05/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/05/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/05/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2024 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2024 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARCÂNGELA ALVES DA SILVA - Guia 5457055 - R$ 50,00
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26/04/2024 16:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARCÂNGELA ALVES DA SILVA - Guia 5457054 - R$ 63,00
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26/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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