TJTO - 0001065-36.2023.8.27.2705
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001065-36.2023.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001065-36.2023.8.27.2705/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: JOÃO NETO BASTOS DE SENA (AUTOR)ADVOGADO(A): SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DESATENDIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por ausência de comprovação do preparo no momento da interposição e por descumprimento da determinação de recolhimento em dobro, culminando na deserção do recurso.
O agravante sustenta que realizou o pagamento tempestivamente, mas deixou de juntar o comprovante oportunamente, trazendo-o aos autos apenas após a intimação para recolhimento em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada posterior do comprovante de preparo recursal, não apresentado no momento da interposição, como forma de evitar a deserção do recurso, sem que tenha sido realizado o recolhimento em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007 do CPC exige, de forma expressa, a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, admitindo apenas a regularização mediante novo recolhimento em dobro, nos termos do § 4º.A juntada posterior do comprovante que deveria ter sido apresentado no momento da interposição não supre a exigência legal, tampouco substitui o recolhimento em dobro, o qual não foi realizado pela parte agravante.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a intimação prevista no § 4º do art. 1.007 visa à regularização por novo pagamento em dobro, e não à simples juntada do comprovante anteriormente omitido.O descumprimento das normas de admissibilidade recursal configura falha imputável à parte, que não pode ser superada com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, sob pena de comprometimento da isonomia e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O comprovante do preparo recursal deve ser juntado no ato da interposição, sendo inadmissível sua apresentação posterior sem o recolhimento em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC.A ausência de recolhimento em dobro, quando determinada a regularização do preparo não comprovado, configura deserção do recurso.O princípio da primazia da decisão de mérito não afasta a observância obrigatória dos pressupostos recursais objetivos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2845050, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07/03/2025; STJ, AgInt no AREsp 2819101, Rel.
Min.
Daniella Teixeira, DJe 13/06/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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11/08/2025 16:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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11/08/2025 12:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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08/08/2025 18:03
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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08/08/2025 18:03
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0001065-36.2023.8.27.2705/TO (Pauta: 511) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: JOÃO NETO BASTOS DE SENA (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455) APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 511
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11/07/2025 17:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 15:36
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 19:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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24/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391640, Subguia 6882 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 290,00
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19/06/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/06/2025 09:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391640, Subguia 5377109
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19/06/2025 09:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO NETO BASTOS DE SENA - Guia 5391640 - R$ 290,00
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18/06/2025 11:22
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/06/2025 11:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 15:34
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 13:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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03/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 07:45
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/04/2025 07:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/03/2025 22:02
Conclusão para despacho
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21/03/2025 18:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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21/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 19:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 19:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:29
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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12/02/2025 17:29
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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27/01/2025 15:36
Conclusão para julgamento
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27/01/2025 13:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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27/01/2025 13:34
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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27/01/2025 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/01/2025 10:48
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/01/2025 10:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/12/2024 21:36
Conclusão para julgamento
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12/12/2024 12:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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