TJTO - 5000301-97.2007.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000301-97.2007.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000301-97.2007.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: JAIRO MARTINS DE FARIA JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo município, contra acórdão proferido em sede de apelação, onde a turma julgadora, por unanimidade de votos, conheceu o recurso e negou-lhe provimento.
Os embargos alegam omissões e contradições quanto à autonomia legislativa municipal, à retroatividade normativa, à indisponibilidade do crédito tributário e à aplicação da cláusula de reserva de plenário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão no enfrentamento do argumento relativo à competência municipal para fixação de valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal; (ii) verificar se a aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça pode retroagir aos processos ajuizados anteriormente; (iii) averiguar se houve violação ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário; e (iv) analisar se a decisão embargada afastou norma municipal sem observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão, salvo em caso de erro material evidente. 4.
A decisão embargada enfrentou adequadamente todos os fundamentos relevantes à formação do convencimento, especialmente no tocante à autonomia municipal e aos critérios estabelecidos nacionalmente para a racionalização da cobrança judicial de créditos fiscais de baixo valor. 5.
O voto condutor destacou que a existência de legislação municipal fixando piso inferior para execução não prevalece sobre o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e normatizado pelo Conselho Nacional de Justiça, à luz da competência concorrente para legislar sobre normas gerais de processo. 6.
A tese do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal é de aplicação imediata aos processos em curso, inclusive àqueles ajuizados anteriormente à sua publicação, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 7.
O princípio da indisponibilidade do crédito tributário não é absoluto, devendo ser ponderado com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade, que legitimam a extinção de execuções ineficazes. 8.
A decisão não declarou inconstitucionalidade da legislação municipal, mas apenas deixou de aplicá-la com base em entendimento vinculante, não sendo exigível a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. 9.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a análise clara e suficiente das teses relevantes ao deslinde da controvérsia. 10.
Ainda que para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, a matéria discutida encontra-se prequestionada, à luz do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 24, XI; 97; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 927, III.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, RE 1.355.208/SC, Tema 1184, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 02.04.2024; Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº 547/2024; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 29.03.2022; TJTO, Ap 0004423-24.2019.8.27.2713, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 05.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER os embargos de declaração para, no mérito, REJEITAR-LHES, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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11/08/2025 16:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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11/08/2025 12:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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08/08/2025 18:03
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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08/08/2025 18:03
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 5000301-97.2007.8.27.2713/TO (Pauta: 512) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): TÁTIA GONÇALVES MIRANDA PROCURADOR(A): WYLLY FERNANDES DE SOUZA RÊGO PROCURADOR(A): HELDER BARBOSA NEVES APELADO: JAIRO MARTINS DE FARIA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 512
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11/07/2025 17:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 15:57
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 15:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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04/06/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:40
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/05/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/05/2025 13:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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21/05/2025 12:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 07:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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05/05/2025 15:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 13:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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05/05/2025 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/05/2025 11:21
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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05/05/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 373
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18/03/2025 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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18/03/2025 18:01
Juntada - Documento - Relatório
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12/02/2025 17:03
Conclusão para julgamento
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12/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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