TJTO - 0001653-77.2023.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 177
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0001653-77.2023.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIAUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO VIEIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): BRUNA STEFFEN DA SILVA COSTA (OAB TO010379)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 176 - 29/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 175 - 29/07/2025 - Lavrado Termo de Compromisso -
29/07/2025 16:49
Juntada - Documento
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29/07/2025 16:30
Expedido Ofício
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29/07/2025 16:30
Trânsito em Julgado
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29/07/2025 16:25
Juntada - Informações
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29/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 177
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29/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:46
Lavrado - Termo de Compromisso
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28/07/2025 17:13
Lavrada Certidão
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09/07/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 164
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04/07/2025 10:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 164
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03/07/2025 09:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 164
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03/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0001653-77.2023.8.27.2726/TO AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO VIEIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): BRUNA STEFFEN DA SILVA COSTA (OAB TO010379) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DO ESPIRITO SANTO VIEIRA DE ARAUJO em face de IVO ARAUJO BELFORT, ambos qualificados nos autos epigrafados, pelas razões e fundamentos expostos na inicial.
Requer ao final a procedência dos pedidos declaratórios de curatela.
A parte autora alega que é genitora do Requerido IVO ARAUJO BELFORT, nascido em 14.08.2022, atualmente com 22 anos, que se encontra totalmente incapaz de praticar atos da vida civil, conforme comprovado por laudo médico.
Afirma que ele depende integralmente de seus cuidados, já estando sob sua responsabilidade.
Sustenta que, diante da incapacidade do Requerido, é necessária a sua interdição e a nomeação da Autora como curadora.
Alega ainda que órgãos como o INSS e instituições financeiras exigem a representação legal, bem como regularização junto à Receita Federal e especialmente para o recebimento do benefício assistencial, fonte de renda do Requerido, sendo imprescindível a expedição do Termo de Curatela.
Requer ao final: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, nos termos da declaração de hipossuficiência econômica anexa, consoante preconizam os artigos 98 e 99 do código de processo civil; b) a concessão da tutela provisória de urgência, com a consequente nomeação da autora à curadoria provisória do requerido Ivo Araújo Belfort com vistas a representá-lo em todos os atos da vida civil; c) seja declarada a interdição de Ivo Araújo Belfort, nomeando-se como sua curadora a autora Maria do Espírito Santo Vieira de Araújo, para representá-lo em todos os atos da vida civil, perante o INSS, instituições financeiras, hospital, órgãos públicos e em juízo, com os respectivos trâmites legais elencados no artigo 755, § 3º CPC/2015 pelo prazo em que permanecer a incapacidade.
O Ministério Público apresentou parecer (evento 9, PAREC1).
A inicial foi recebida, sendo concedido os benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão da tutela de urgência antecipada (evento 11, DECDESPA1).
A parte requerida foi citada e apresentou contestação genérica por meio da Defensoria Pública (evento 26, CONT1).
Relatório Psicossocial (evento 41, LAU1 e evento 51, LAU1).
Perícia Médica (evento 148, LAUDPERÍ1).
Intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir, especificar as questões de fato e de direito, assim como manifestar pelo julgamento antecipado da lide (eventos 151, 152 e 153).
O Ministério Público manifestou pela procedência do pedido inicial para nomear a requerente Maria do Espírito Santo Vieira de Araújo curadora de Ivo Araújo Belfort (evento 161, PAREC1). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Observa-se que a demanda amplamente discutida cumpriu rigorosamente o procedimento elencado pela legislação e atende precipuamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, levando este juízo à cognição plena e exauriente. É o caso de intervenção do Ministério Público, tendo em vista a existência de parte incapaz. Verifica-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Sendo assim, passar-se-á à análise detalhada da demanda apresentada nos autos.
Os institutos de interdição e curatela são elencados como ultima ratio, sendo criados inovadores mecanismos como a “tomada de decisão apoiada” e a “curatela compartilhada”, dentre várias outras novidades previstas pelo referido Estatuto, em consonância com Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a parte interditanda possui limitações essencialmente mentais temporárias, de modo que se encontra incapacitado para gerir os atos da vida civil, assim como de reger a sua própria pessoa.
Ainda está incapacitado temporariamente para assinar documentos, efetuar transações comerciais e gerir seus bens, necessitando do auxílio de terceiros, tendo em vista ser portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas CID 10: F19, conforme perícia médica acostada ao evento 148, LAUDPERÍ1.
O Art. 4º do CC, preceitua que: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Importante destacar que, o laudo médico descreve que o Interditando pode ter remissão da dependência e, consequentemente retorno do discernimento, o qual inclusive encontra-se internado na Clínica de Reabilitação Luz LTDA para tratamento pelo motivo de transtorno psquiátrico e desintoxicação (evento 137, LAUD4) Assim, a decretação da interdição deverá ser temporária, diante da incapacidade temporária no qual está acometido, bem como do tratamento médico que está sendo realizado na clínica de reabalitação, nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL AO TERMO DE CURATELA.
POSSIBILIDADE.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO PLENA DO PROTEGIDO, MEDIANTE TRATAMENTO.
Caso em que a prova dos autos demonstra a possibilidade de recuperação plena do protegido, sendo sua incapacidade temporária e parcial pelo uso de múltiplas drogas.
Curatela parcial mantida, mas com limitação temporal de 02 dois anos, conforme sugerido pelo médico perito.
Recurso provido.(Apelação Cível, No *00.***.*65-85, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-01-2020) Frise-se que o pedido da ação circunscreve-se, dentro dos limites da lide, ao pedido de nomeação da requerente Maria do Espírito Santo Vieira de Araújo, genitora do Interditando, para representar a requerida nos atos da vida civil e, sobretudo, para fins de representá-lo perante o Instituto Nacional de Previdência Social, instituições bancárias e demais órgãos públicos.
Ademais, o relatório psicossocial elaborado pelo GGEM (evento 51, LAU1), concluiu que: "Verificou-se que a família se encontra fragilizada onde é fundamental um olhar claro e estratégico para o fortalecimento de vínculos e ressocialização de superação buscando garantir a cidadania e protagonismo dos mesmos.
Com base na avaliação realizada com a genitora, ficou evidente que Ivo enfrenta desafios significativos de saúde mental, incluindo diagnósticos de transtorno afetivo bipolar e uso de substâncias.
Sua história de crises psicóticas e comportamento agressivo demonstram a necessidade de cuidados e proteção.
Considerando o comprometimento financeiro e emocional da genitora, é favorável que ela seja designada como curadora.
Sua dedicação em custear o tratamento de Ivo e seu envolvimento direto em seu cuidado são evidências de sua capacidade de gerir de forma responsável os aspectos legais e financeiros de sua vida.
Essa medida garantiria a Ivo um ambiente de proteção e assistência contínua, especialmente em momentos de crise." Neste diapasão, o pedido de interdição foi formulado pela genitora da parte interditanda.
Desta forma, a legitimidade está satisfatoriamente preenchida, considerando a possibilidade de o encargo de curador ser exercido por parentes: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
De outro lado, o artigo 1.767 do Código Civil enumera aqueles que estão sujeitos à curatela: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - Revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - Revogado; V- os pródigos.
No caso em apreço, pelas provas documentais, estudo psicossocial e perícia médica, pode-se concluir que o requerido apresenta grau de comprometimento cognitivo temporário, com dependência de terceiros para as atividades de vida, em grau de acompanhamento.
Neste diapasão, restou devidamente comprovada a incapacidade temporária da parte interditanda para gerir a si própria e praticar os atos da vida civil, sobretudo atos pessoais e patrimoniais, o que está devidamente evidenciado tanto pelo relatório psicossocial como pelo laudo pericial médico acostados aos autos, em resposta aos quesitos, o que deve ensejar a concessão da curatela, nos termos da Lei n.º 13.146/15 e dos artigos 1.767 e 4º do Código Civil e 747 e seguintes do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido constante da inicial, para CONFIRMAR e DECRETAR a interdição de forma temporária do requerido IVO ARAUJO BELFORT, ora relativamente incapaz (art. 4º, II e III, CC), pelo prazo de 03 (três) anos, ou até que o Requerido retorne plena capacidade de administrar e gerir seus bens e demais atos da vida civil, devendo ser apresentado laudo médico, nos termos do art. 1.767, I e III do CC. NOMEIO como curadora do interditado sua genitora, Sra. MARIA DO ESPIRITO SANTO VIEIRA DE ARAUJO, devendo prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, nos termos dos artigos 1767 e seguintes do CPC e Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se termo de compromisso de curatela com prazo de validade, nos termos do artigo 757, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o(a) curador(a) para assiná-lo no prazo de até 05 (cinco) dias.
Após o prazo de 03 (três) anos, havendo necessidade de continuidade da curatela, deverá a curadora apresentar novo laudo médico, devidamente atualizado, para fins de análise da atual condição em que se encontra do Interditado e possível prorrogação da curatela, diante da sua incapacidade temporária apontada no laudo médico.
Dispenso a prestação de contas prevista no art. 84, §4º, da Lei 13.146/15 em razão do reduzido valor percebido pela interditada a título de benefício previdenciário e do contexto socioeconômico descrito no relatório psicossocial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de averbação para que a presente seja inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais da interditada, do local onde nasceu e foi registrado, e no local de seu domicílio, e publique-se pelo órgão oficial por três vezes o edital de interdição, com intervalo de dez dias, e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 meses.
Deixo de determinar a publicação na imprensa local por inexistência no Município, devendo cópia da sentença ser afixada no átrio do Fórum.
Custas processuais pela parte requerente.
Suspensa a exigibilidade das despesas processuais por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, dando-se baixa com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciarem ao prazo recursal.
Cumpra-se.
Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO.
Miranorte – TO, data certificada no sistema e-proc. -
25/06/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 165
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25/06/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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25/06/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
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25/06/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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25/06/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/06/2025 10:29
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 159
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09/06/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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09/06/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
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26/05/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 151 e 152
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17/05/2025 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
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17/05/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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15/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMNT1ECIV
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13/05/2025 13:12
Perícia realizada
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22/04/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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04/04/2025 16:01
Juntada - Informações
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31/03/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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31/03/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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31/03/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOJUNMEDI
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31/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/03/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 16:32
Conclusão para despacho
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24/03/2025 17:28
Protocolizada Petição
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22/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 129
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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20/03/2025 19:59
Despacho - Mero expediente
-
19/03/2025 17:33
Conclusão para despacho
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11/03/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
-
11/03/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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10/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMNT1ECIV
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06/03/2025 13:30
Perícia agendada
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12/12/2024 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOJUNMEDI
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25/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 122
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16/09/2024 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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02/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
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23/07/2024 16:35
Conclusão para despacho
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02/07/2024 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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27/06/2024 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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18/06/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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18/06/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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14/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 13:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMNT1ECIV
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29/05/2024 13:30
Perícia não realizada
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08/05/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
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07/05/2024 21:14
Protocolizada Petição
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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19/04/2024 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOJUNMEDI
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17/04/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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17/04/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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17/04/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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17/04/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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17/04/2024 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMNT1ECIV
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17/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:20
Perícia agendada
-
04/04/2024 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOJUNMEDI
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28/02/2024 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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22/02/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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01/02/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/02/2024 15:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMNT1ECIV
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24/01/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
24/01/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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24/01/2024 15:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOJUNMEDI
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24/01/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2023 07:36
Decisão - Outras Decisões
-
17/11/2023 15:06
Conclusão para despacho
-
16/11/2023 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
16/11/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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16/11/2023 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
16/11/2023 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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16/11/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:43
Protocolizada Petição
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20/09/2023 16:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43, 53 e 71
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
05/09/2023 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 13:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMNT1ECIV
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04/09/2023 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOJUNMEDI
-
04/09/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMNT1ECIV
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04/09/2023 16:14
Perícia não realizada
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04/09/2023 15:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOJUNMEDI
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04/09/2023 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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31/08/2023 13:27
Decisão - Outras Decisões
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29/08/2023 17:02
Protocolizada Petição
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29/08/2023 16:30
Conclusão para despacho
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29/08/2023 16:15
Protocolizada Petição
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28/08/2023 09:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 54
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28/08/2023 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
23/08/2023 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/08/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
23/08/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOMNT1ECIV
-
18/08/2023 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/08/2023 16:18
Protocolizada Petição
-
18/08/2023 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2023 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
18/08/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/08/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOMNT1ECIV
-
17/08/2023 15:43
Juntada - Informações
-
11/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
01/08/2023 17:38
Juntada - Informações
-
01/08/2023 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/08/2023 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
31/07/2023 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
31/07/2023 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
31/07/2023 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMNT1ECIV
-
31/07/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 17:22
Perícia agendada
-
25/07/2023 07:10
Protocolizada Petição
-
25/07/2023 07:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 20
-
25/07/2023 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2023 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2023 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2023 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOJUNMEDI
-
24/07/2023 15:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOPAIGG
-
24/07/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2023 12:48
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
19/07/2023 20:19
Conclusão para despacho
-
19/07/2023 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/07/2023 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2023 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
14/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 18:45
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2023 14:58
Conclusão para despacho
-
11/07/2023 14:57
Processo Corretamente Autuado
-
11/07/2023 14:54
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Interdição/Curatela
-
10/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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