TJTO - 0000214-66.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 17:11
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 09:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0000214-66.2025.8.27.2724/TO AUTOR: RAYNARA DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE MACEDO MARINHO (OAB MA027172) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposto por HELOA HADASSA DA SILVA PEREIRA, menor, representada por sua genitora Raynara da Silva Pereira em face de Wesley da Silva Pereira.
As partes entabularam acordo extrajudicial do parcelamento do débito alimentar (evento 10, PED_HOMOLOG_ACORDO1), requerendo a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo.
Instado, o Ministério Público opinou pela sua homologação. É o relatório.
Decido.
Analisando os termos do acordo, verifico que as partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e disponível, e a forma se coaduna com a legislação vigente.
O acordo reflete a livre manifestação de vontade das partes em resolver a controvérsia, devendo ser incentivado pelo Poder Judiciário.
A suspensão do processo, por sua vez, encontra amparo no artigo 313, inciso II, e no artigo 922, ambos do Código de Processo Civil, sendo a medida mais adequada para acompanhar o cumprimento do pactuado, evitando a extinção prematura do feito e resguardando a possibilidade de prosseguimento em caso de eventual inadimplemento.
Diante do exposto: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 10, PED_HOMOLOG_ACORDO1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. b) SUSPENDO o presente feito pelo prazo até o integral cumprimento da avença. c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo de suspensão, ou a qualquer tempo em caso de descumprimento, informem este Juízo sobre o integral cumprimento do acordo ou a sua inobservância, requerendo o que entenderem de direito. d) Decorrido o prazo de suspensão e não havendo manifestação das partes, intime-se o Exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Sem manifestação ou com a manifestação que houve cumprimento do acordo, conclusos julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 15:44
Conclusão para despacho
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27/06/2025 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 13:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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24/06/2025 15:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/06/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 00:03
Protocolizada Petição
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21/04/2025 23:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 13:22
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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11/03/2025 22:21
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 15:20
Conclusão para despacho
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26/02/2025 15:20
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 18:03
Protocolizada Petição
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23/01/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAYNARA DA SILVA PEREIRA - Guia 5646206 - R$ 184,14
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23/01/2025 17:55
Distribuído por dependência - Número: 00026852620238272724/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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