TJTO - 0004112-48.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004112-48.2025.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: ROGÉLIO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 27/08/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
28/08/2025 20:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 14:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004112-48.2025.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: ROGÉLIO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 23/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 24 - 22/07/2025 - Decisão Concessão Antecipação de tutela -
23/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:58
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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07/07/2025 14:31
Conclusão para despacho
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04/07/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5729824, Subguia 110160 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 115,18
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03/07/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5729823, Subguia 110083 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 222,77
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02/07/2025 14:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5729824, Subguia 5520717
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02/07/2025 14:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5729823, Subguia 5520716
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20/06/2025 06:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004112-48.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ROGÉLIO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Decorrente de Não Transferência de Veículo c/c Danos Morais e Antecipação de Tutela proposta por ROGÉLIO GOMES DOS SANTOS em face de JOÃO FRANCISCO GOLIN PAIM. A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça afirma que não dispor de recursos para custear o feito.
Pois bem, cumpre ressaltar que, regra geral, a parte tem obrigação de arcar com as despesas da tramitação processual, à exceção dos casos em que a parte não possui condições financeiras, casos em que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita.
Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Averbe-se que, em que pese o § 3º do art. 99, CPC determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência.
Contudo, tal presunção não é absoluta, tratando-se de presunção relativa (juris tantum), sujeita à verificação judicial à luz dos documentos apresentados e das peculiaridades do caso concreto.
De fato as despesas processuais geram gastos extras a quase todos, porém o direito ao benefício advém da efetiva impossibilidade de a parte arcar com tais gastos, o que não se comprovou.
No presente caso, a parte autora apresentou contracheque acostado aos autos (evento 05), o qual evidencia rendimento líquido mensal em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este significativamente superior à média da renda da população brasileira, denotando capacidade econômica compatível com o custeio das despesas inerentes à demanda judicial.
Ademais, a parte autora não juntou quaisquer documentos comprobatórios de despesas mensais relevantes, como gastos com saúde, educação, financiamentos ou encargos familiares que pudessem comprometer sua capacidade financeira.
Importa ainda destacar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça deve ser dirigida àqueles que efetivamente comprovem não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, nos termos do princípio da razoabilidade e da moralidade processual, evitando-se, por conseguinte, o desvirtuamento da benesse legal.
Dessa forma, restando infirmada a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica pelo conjunto probatório colacionado aos autos, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Assim, concluo que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual a presunção de hipossuficiência não se aplica ao presente caso.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pleito de benefícios da justiça gratuita; determinando assim, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária ou informar interesse no seu parcelamento, devendo realizar, nesse mesmo prazo, o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC).
Ademais, no mesmo prazo a parte autora devera emendar a inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito (CPC, art. 485), para regularizar o feito, uma que não juntou documentos pessoais e comprovante de endereço.
Comprovado o pagamento integral ou parcial e juntada dos documentos pessoais, retorne os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
09/06/2025 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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09/06/2025 12:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROGÉLIO GOMES DOS SANTOS - Guia 5729824 - R$ 115,18
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09/06/2025 12:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROGÉLIO GOMES DOS SANTOS - Guia 5729823 - R$ 222,77
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09/06/2025 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 08:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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09/06/2025 08:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:32
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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30/05/2025 16:23
Conclusão para despacho
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30/05/2025 16:21
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 16:24
Protocolizada Petição
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29/05/2025 12:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/05/2025 12:00
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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29/05/2025 11:37
Protocolizada Petição
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29/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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