TJTO - 0022599-96.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022599-96.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: GERCINO ALVES BORGES JÚNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): CARLOS HERNANDES DA SILVA (OAB TO012775) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO POR DECRETO ADMINISTRATIVO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TRATO SUCESSIVO.
DESCABIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO COLETIVA NÃO ABRANGENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, julgou improcedente o pedido inicial de servidor militar estadual que buscava a validação de ato de promoção ao posto de 2º Tenente, publicado em novembro de 2014 e posteriormente anulado por meio do Decreto Estadual nº 5.189/2015.
A parte autora sustentou violação ao contraditório e à ampla defesa, pleiteando, ainda, a correção das promoções subsequentes e o pagamento das diferenças salariais retroativas, com base nas Leis Estaduais nº 2.575/2012 e nº 2.665/2012.
A sentença reconheceu a prescrição da pretensão com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, extinguindo o processo com resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição de fundo de direito; (ii) verificar a aplicabilidade da teoria do trato sucessivo ao caso concreto; e (iii) estabelecer se o ajuizamento da Ação Coletiva nº 0009541-69.2015.8.27.2729 tem o condão de interromper o prazo prescricional em favor do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato de anulação da promoção, formalizado pelo Decreto Estadual nº 5.189/2015, configura ato único de efeitos concretos, cujo prazo prescricional quinquenal teve início na data de sua publicação, em 11 de fevereiro de 2015. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da teoria do trato sucessivo para hipóteses em que se questiona a validade de ato administrativo concreto, e não a repetição de prestações periódicas, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso a Súmula nº 85 do STJ. 5.
A Ação Coletiva nº 0009541-69.2015.8.27.2729 embora tenha reconhecido incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 5.189/2015, não possui efeitos erga omnes e tampouco abrange expressamente o autor da presente demanda, não tendo o condão de interromper o prazo prescricional. 6.
Inexistem nos autos elementos capazes de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, como requerimento administrativo ou outro ato formal anterior ao ajuizamento da demanda que pudesse obstar o decurso do prazo. 7.
O ajuizamento da ação somente em 05 de novembro de 2024 revela-se extemporâneo, uma vez que ultrapassado o prazo quinquenal previsto em lei para pleitear em juízo pretensão contra a Fazenda Pública Estadual, impondo-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em sua integralidade, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem majoração de honorários por ausência de condenação nesse ponto na origem.
Tese de julgamento: 1.
A anulação de promoção militar por ato administrativo editado por Decreto Estadual configura ato único de efeitos concretos e permanentes, submetendo-se à prescrição do fundo de direito prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, com prazo quinquenal a partir da publicação do ato. 2. É inaplicável a teoria do trato sucessivo a pretensões que visam à revisão de ato administrativo específico, e não a prestações periódicas decorrentes de obrigação continuada. 3.
O ajuizamento de ação coletiva que não inclua expressamente o autor entre os substituídos nem produza efeitos erga omnes não é hábil a interromper o curso da prescrição quinquenal individual. 4.
A ausência de requerimento administrativo prévio ou de qualquer outro fato interruptivo ou suspensivo da prescrição impõe o reconhecimento da extinção da pretensão por decurso do prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Código de Processo Civil de 2015, art. 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Leis Estaduais nº 2.575/2012 e nº 2.665/2012.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp nº 1.893.831/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/12/2021; STJ, REsp nº 1.073.976/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/04/2009; STJ, AgInt no REsp nº 1.930.871/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 02/09/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Relator, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Deixa-se de majorar a verba honorária, ante à ausência de condenação da parte, em tal verba, na origem, nos termos da divergência inaugurada pela Desembargadora Ângela Prudente e os votos dos Desembargadores Eurípedes Lamounier (refluindo do seu voto proferido anteriormente), Adolfo Amaro Mendes e João Rodrigues Filho acompanhando a divergência.
Voto do Desembargador Marco Anthony Villas Boas - Relator: Posto isso, voto por dar provimento à presente Apelação, a fim de afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da pretensão deduzida.Sem honorários em razão da cassação da Sentença.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
03/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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03/07/2025 13:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 14:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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27/06/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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13/06/2025 17:12
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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12/06/2025 15:35
Remessa Interna para fins administrativos - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 15:21
Remessa Interna com voto divergente - SGB01 -> SGB11
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12/06/2025 15:21
Juntada - Documento - Voto Divergente
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12/06/2025 14:56
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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12/06/2025 13:58
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0022599-96.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: GERCINO ALVES BORGES JÚNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A): CARLOS HERNANDES DA SILVA (OAB TO012775) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 186
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13/05/2025 13:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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21/04/2025 08:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388409, Subguia 5825 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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09/04/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2025 08:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388409, Subguia 5375833
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09/04/2025 08:32
Juntada - Guia Gerada - Apelação - GERCINO ALVES BORGES JÚNIOR - Guia 5388409 - R$ 230,00
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08/04/2025 15:21
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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08/04/2025 15:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/03/2025 18:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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