TJTO - 0000037-08.2025.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757469, Subguia 5526049
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18/07/2025 09:14
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - Guia 5757469 - R$ 555,00
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15/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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14/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000037-08.2025.8.27.2723/TO AUTOR: AMANDA SANTOS PINHEIRO MARINHOADVOGADO(A): KARLA SANTOS PINHEIRO (OAB TO012043)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM ajuizada por AMANDA SANTOS PINHEIRO MARINHO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
I.
RELATÓRIO A Requerente alega ter adquirido passagens aéreas da Requerida para uma viagem com sua família, incluindo esposo, filho menor, pais, sogros e cunhado, saindo de Recife/PE com destino a Palmas/TO em 26/11/2024.
Informa que, ao despachar sua bagagem, confiou na entrega no destino final.
Contudo, ao desembarcar em Palmas/TO, constatou o extravio de sua bagagem, que continha roupas e calçados da família. Aduz a Requerente que, diante da ausência da bagagem e da falta de informações da Requerida, e considerando o horário de chegada (por volta das 02:40 da manhã), foi obrigada a lavar as roupas que estavam vestindo e a arcar com os custos de um hotel, além de adquirir itens essenciais.
Afirma que a bagagem foi devolvida somente dois dias após o desembarque, em 29/12/2024, em Itacajá/TO, por meio de uma transportadora e sem comunicação prévia da Requerida. Com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Requerente pleiteia a inversão do ônus da prova e a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos materiais, além de custas processuais e honorários advocatícios. A Requerida, em sede de Contestação, confirma a aquisição das passagens e o extravio temporário da bagagem, que teria sido devolvida dois dias após o desembarque da Requerente.
Alega a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o CDC por ser legislação específica, impugna a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações e afirma que não houve conduta ilícita de sua parte, pois a bagagem foi restituída dentro do prazo de 7 dias previsto pela ANAC para voos domésticos.
Rechaça a ocorrência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização por danos morais em valores módicos e proporcionais. A Requerente apresentou Réplica à Contestação, refutando os argumentos da Requerida.
Sustenta a aplicação do CDC por se tratar de relação de consumo, com amparo em vasta jurisprudência que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do transportador aéreo.
Reitera a pertinência da inversão do ônus da prova e a comprovação dos danos morais e materiais sofridos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicação da Legislação A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Requerente, na qualidade de consumidora, adquiriu serviços de transporte aéreo da Requerida, fornecedora de tais serviços. É entendimento pacificado na jurisprudência pátria que o CDC é aplicável às relações de transporte aéreo, mesmo havendo legislação específica como o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
O CDC, por ser norma de ordem pública e interesse social, visa proteger a parte mais vulnerável da relação, o consumidor, e suas disposições coexistem com as normas setoriais, complementando-as em benefício do consumidor.
A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pelos defeitos na prestação do serviço. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que visa restabelecer o equilíbrio na relação processual, sendo cabível quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente.
No presente caso, a hipossuficiência técnica e informacional da Requerente em relação à companhia aérea é evidente, pois esta possui todos os meios de controle e registro das bagagens.
As alegações da Requerente são verossímeis e encontram respaldo nos documentos acostados aos autos, como o próprio Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) preenchido. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, cabendo à Requerida comprovar a regularidade da prestação do serviço e a ausência de danos, o que não foi feito de forma suficiente.
Do Extravio Temporário de Bagagem e da Responsabilidade Civil A Requerida não nega o extravio temporário da bagagem, apenas argumenta que a devolução ocorreu dentro do prazo regulamentar da ANAC (7 dias para voos domésticos).
Contudo, a obrigação do transportador aéreo não se resume à mera devolução da bagagem dentro de um prazo, mas sim à sua entrega no destino, juntamente com o passageiro, no momento do desembarque.
A privação da bagagem por dois dias, com a Requerente grávida e com sua família, em local distante de sua residência e em horário de madrugada, configura falha na prestação do serviço. Ainda que o extravio tenha sido temporário, a Requerente e sua família foram privados de seus pertences essenciais, sendo compelidos a lavar roupas e a arcar com despesas de hotel e aquisição de itens de primeira necessidade.
Tal situação transcende o mero dissabor do cotidiano, configurando efetivo dano ao consumidor, em razão da frustração da legítima expectativa e dos transtornos causados. Dos Danos Materiais A Requerente pleiteia R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos materiais, referentes à aquisição de itens essenciais e à estadia em hotel.
Embora não haja apresentação de notas fiscais específicas nos trechos fornecidos, a necessidade de tais despesas é presumível em caso de extravio de bagagem contendo pertences essenciais, especialmente nas condições de viagem e chegada narradas.
A privação da bagagem impôs à Requerente a necessidade de suprir essas necessidades de forma emergencial e com custos adicionais.
Portanto, o valor pleiteado se mostra razoável para cobrir tais despesas. Dos Danos Morais O extravio de bagagem, mesmo que temporário, em uma viagem familiar com uma gestante e uma criança, gerou inegáveis transtornos, angústia, aflição e privação, ultrapassando os limites do mero aborrecimento.
A situação de ter que lavar roupas de madrugada, pagar por um hotel e comprar itens essenciais devido à falha da companhia aérea em entregar a bagagem em tempo hábil é suficiente para configurar o dano moral.
Considerando as peculiaridades do caso, a condição da Requerente (grávida), a natureza da viagem (familiar) e a finalidade da indenização (caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, pleiteado pela Requerente, mostra-se adequado e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com a jurisprudência para casos semelhantes. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à Requerente AMANDA SANTOS PINHEIRO MARINHO, a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (27/11/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Condenar a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Requerente AMANDA SANTOS PINHEIRO MARINHO, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
11/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 18:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/07/2025 08:51
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 06:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000037-08.2025.8.27.2723/TO AUTOR: AMANDA SANTOS PINHEIRO MARINHOADVOGADO(A): KARLA SANTOS PINHEIRO (OAB TO012043)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO Depreende-se dos autos que as partes estão satisfeitas com as provas produzidas até então, e há requerimento de julgamento do processo.
Nesta senda, uma vez que o mérito pode ser resolvido com as provas constantes nos autos, DETERMINO sua conclusão para sentença que atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão, nos moldes do artigo 12 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itacajá/TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 08:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 08:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:12
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 17:24
Conclusão para despacho
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29/05/2025 04:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/05/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:56
Expedido Mandado - intimação
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30/04/2025 19:20
Despacho - Mero expediente
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30/03/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 20:20
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 17:17
Conclusão para despacho
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14/02/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 14:36
Protocolizada Petição
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22/01/2025 02:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/01/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 18:02
Despacho - Mero expediente
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17/01/2025 17:25
Conclusão para despacho
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17/01/2025 17:25
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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