TJTO - 0000230-35.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:14
Conclusão para despacho
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05/06/2025 18:38
Protocolizada Petição
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05/06/2025 18:36
Protocolizada Petição
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05/06/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/05/2025 22:58
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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25/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000230-35.2025.8.27.2719/TO AUTOR: DAFFNY BORGES SAMPAIOADVOGADO(A): VICTOR HUGO DE CARVALHO FIGUEREDO (OAB TO009825)AUTOR: DEUSIRENE BORGES DE CARVALHO ROCHAADVOGADO(A): VICTOR HUGO DE CARVALHO FIGUEREDO (OAB TO009825) DESPACHO/DECISÃO 1.
Inicialmente, a parte requerente foi instada a emendar a petição inicial para ratificar o polo passivo e incluir o Estado do Tocantins como parte requerida. 2.
Em atendimento à determinação, procedeu à emenda, porém, novamente incluiu novamente o Hospital Regional de Gurupi, além do Município de Gurupi e do Estado do Tocantins como requeridos. 3.
No entanto, cumpre observar que o Município de Gurupi não possui responsabilidade direta pelo atendimento da parte requerente, residente em Formoso do Araguaia/TO, pois inexiste justificativa para sua inclusão no polo passivo. 4.
Com relação ao Hospital Regional de Gurupi, saliento que o nosocômio é unidade administrativa vinculada ao Estado do Tocantins, sem personalidade jurídica própria, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda. 5.
Dessa forma, com fundamento no art. 485, inciso VI, e § 3º, do CPC/2015, declaro a ilegitimidade passiva do Município de Gurupi e do Hospital Regional de Gurupi e, por consequência, determino a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a essas partes. 6.
No mais, determino o regular prosseguimento processual apenas com o Estado do Tocantins como parte requerida. 7.
Promova a escrivania a inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo da demanda. 8.
Logo em seguida, passo a análise do pedido liminar: Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedidos liminar e de dano moral ajuizada por Daffny Borges Sampaio, representada por sua genitora, em desfavor do Estado do Tocantins.
Nos pedidos requestou a concessão da justiça gratuita, bem como o deferimento da da tutela de urgência para determinar que o Estado do Tocantins forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a 2ª (segunda via) da Declaração de Óbito de João Totó Sampaio.
Juntou documentos (evento01).
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora haja indícios da necessidade do documento solicitado, não se verifica a urgência capaz de justificar a concessão da medida sem a devida oitiva da parte requerida.
Além disso, é prudente permitir a manifestação do ente estadual requerido antes da concessão de medida que possa esgotar o mérito da demanda.
Cabe destacar, ainda, que o art. 300, § 3º, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência não será concedida quando houver risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Caso concedida a tutela de forma prematura, eventual posterior reconhecimento da legalidade da negativa do nosocômio poderia resultar em dificuldades operacionais à restituição da situação anterior, o que tornaria a decisão irreversível na prática.
Portanto, a fim de assegurar a angularização processual, garantir o pleno exercício do contraditório e evitar o esgotamento do mérito do feito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dessa forma: 1.
Dispenso realização da audiência de conciliação. 2.
Cite-se a Fazenda Pública Estadual para contestar no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento do feito. 5.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 6.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Local e data pelo sistema. -
16/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:08
Decisão - Concessão - Liminar
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27/03/2025 15:23
Conclusão para despacho
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27/03/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/03/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:09
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 16:58
Conclusão para despacho
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26/02/2025 16:57
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAFFNY BORGES SAMPAIO - Guia 5668354 - R$ 100,00
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26/02/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAFFNY BORGES SAMPAIO - Guia 5668353 - R$ 200,00
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26/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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