TJTO - 0007227-73.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:08
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2025 13:26
Conclusão para despacho
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03/09/2025 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 12:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007227-73.2025.8.27.2706/TO AUTOR: R M MODAS LTDA MEADVOGADO(A): MAYARA ROSE VIEIRA SANTOS AMOURY (OAB TO005613) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO R M MODAS LTDA ME ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor de ANNA PAULA CARVALHO DE OLIVEIRA.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 6).
Houve o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente agendada, em virtude da não citação da parte requerida (Evento de nº 16).
A parte requerida foi devidamente citada (Evento de n° 42).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa, tendo em vista a ausência injustificada da parte requerida.
Oportunidade em que a parte autora manifestou pela aplicação dos efeitos da Revelia e julgamento antecipado da lide (Evento de n° 46). É o relatório.
DA REVELIA Segundo a Lei 9.099/95, considera-se revel aquele que citado não comparece a audiência preliminar ou de Instrução e Julgamento.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Assim, atendo-se aos autos, temos que, foi efetuada a citação via Oficial de Justiça da parte requerida, conforme certidão acostada no evento de nº 42.
Todavia, não tendo a parte comparecido à audiência conciliatória realizada (Evento de n° 46). Desta forma, presentes os requisitos formais, reconheço a revelia da parte requerida, passando a análise do mérito.
DO MÉRITO De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora veio a juízo, cobrando da requerida, quantia referente a produtos adquiridos por esta no estabelecimento da requerente, do qual não houve o adimplemento, em sua integralidade, no valor atualizado de R$ 7.639,69 (sete mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos) (Evento de nº 1).
A parte requerida, embora devidamente citada, não compareceu em juízo para contrapor aos requerimentos (Eventos de n° 42 e 46).
Dos documentos juntados, principalmente dos Boletos de cobrança e Anotação de débito (Evento de nº 1), verifica-se que existiu a prestação do serviço, com a entrega dos produtos adquiridos pela parte requerida, fato este incontroverso, devendo ser julgado procedente esta parte do pedido.
Convém frisar, que não é pelo fato de ser revel, que a parte requerida está irremediavelmente responsável pelo pagamento da verba pleiteada nestes autos.
A revelia, por si só, não gera tal efeito, pois se cuida de presunção relativa, somente estando o juiz autorizado a reconhecê-la quando as provas dos autos respaldem as afirmativas do autor, a rigor do entalhado no artigo 20 da Lei 9099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Entretanto, no presente feito, a parte autora se desincumbiu do ônus que recai sobre si, porquanto trouxe aos autos elementos probatórios aptos a firmar convencimento no sentido que suas alegações se revestem de veracidade e que, portanto, sua pretensão deve ser acolhida, inexistindo dúvidas, inclusive, em relação aos valores efetivamente devidos pela parte ré, no importe atualizado de R$ 7.639,69 (sete mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Não menos importante, convém frisar que o ônus de comprovar o pagamento/repasse e apresentação dos comprovantes de quitação, ou até mesmo amortização do débito, era da parte requerida, não sendo possível exigir-se da parte autora a comprovação de fato negativo.
Desse modo, das provas carreadas aos autos, entendo que o pleito autoral deve ser julgado PROCEDENTE. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte requerida Anna Paula Carvalho de Oliveira, a pagar à parte autora R M Modas LTDA ME a quantia de R$ 7.639,69 (sete mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), que devem sofrer atualização monetária a partir de vencimento, e juros de mora a partir da citação para ação.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
26/08/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/08/2025 14:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/08/2025 10:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/08/2025 16:54
Conclusão para despacho
-
30/07/2025 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
30/07/2025 17:43
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 30/07/2025 17:30. Refer. Evento 26
-
29/07/2025 15:24
Juntada - Certidão
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23/07/2025 15:13
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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11/07/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/07/2025 12:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 13:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 13:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2025 13:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 13:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 17:01
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 11:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0007227-73.2025.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: R M MODAS LTDA MEADVOGADO(A): MAYARA ROSE VIEIRA SANTOS AMOURY (OAB TO005613)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 02/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
02/07/2025 22:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 22:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 22:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/07/2025 17:33
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 30/07/2025 17:30
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12/06/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2025 13:43
Conclusão para despacho
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12/06/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007227-73.2025.8.27.2706/TO AUTOR: R M MODAS LTDA MEADVOGADO(A): MAYARA ROSE VIEIRA SANTOS AMOURY (OAB TO005613) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Manifeste-se a parte autora, acerca do informado no Evento de nº 13, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
10/06/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 12:19
Conclusão para despacho
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06/06/2025 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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06/06/2025 13:41
Audiência - de Instrução - cancelada - meio eletrônico
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06/06/2025 11:51
Protocolizada Petição
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02/06/2025 18:07
Juntada - Certidão
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29/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 16:24
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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30/04/2025 18:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/04/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/04/2025 14:26
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/06/2025 13:30
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26/03/2025 16:22
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 14:44
Conclusão para despacho
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26/03/2025 14:44
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 14:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/03/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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