TJTO - 0002172-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002172-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001926-79.2024.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: BARTOLOMEU DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA (OAB CE038101)AGRAVANTE: MARIA ARLUCIA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA (OAB CE038101)AGRAVADO: JOÃO VIEIRA DE SOUZA NETOADVOGADO(A): RENATO SANTANA GOMES (OAB TO000243) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
REQUISITOS LEGAIS.
VALIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o exequente buscou a satisfação de crédito no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), mediante penhora de valores e de imóvel rural pertencente aos executados.
A decisão impugnada indeferiu o pedido de nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp e rejeitou a alegação de impenhorabilidade da propriedade rural, determinando, ainda, o desbloqueio de valores constritos em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp atendeu aos requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se o imóvel rural penhorado configura pequena propriedade rural impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida, desde que observados os requisitos de identificação inequívoca do destinatário e ciência do conteúdo do ato, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e diretrizes da Portaria Conjunta nº 11/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 4. No caso concreto, restou comprovada a validade da citação eletrônica por meio de documentação que atesta a correspondência entre o número utilizado, a imagem do perfil e o nome dos agravantes, ausente qualquer indício de prejuízo ao exercício do contraditório. 5. A impenhorabilidade de pequena propriedade rural exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) área não superior a quatro módulos fiscais, e (ii) exploração direta e pessoal pela família para fins de subsistência, nos termos do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 4º, inciso II, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra). 6.
Embora o imóvel penhorado possua área inferior a um módulo fiscal no município de Araguatins-TO, os agravantes não comprovaram sua efetiva exploração como meio de subsistência familiar.
Ausência de provas que atestem atividade agrícola ou pecuária contínua exercida pela família. 7.
O ônus probatório quanto à impenhorabilidade é do executado, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.234 dos recursos repetitivos.
A ausência de comprovação documental inviabiliza o reconhecimento da proteção legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida quando acompanhada de elementos indutivos da identidade do destinatário e de sua ciência inequívoca acerca do ato processual, tais como número de telefone, imagem de perfil e certificação judicial. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, exige prova cabal de que o imóvel, além de atender ao critério objetivo de área, é explorado diretamente pela família para sua subsistência, conforme definição legal e jurisprudência consolidada. 3.
Compete ao executado demonstrar, por meio de documentação idônea, o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo incabível sua declaração na ausência de prova suficiente da exploração produtiva do imóvel. _______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXVI; Código de Processo Civil, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a"; Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 4º, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tema 1.234 dos Recursos Repetitivos Superior Tribunal de Justiça. TJ-PR - AI: 00610746820228160000 Cascavel 0061074-68.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, julgado em 13.02.2023; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0557983-23 .2024.8.13.0000 1 .0000.24.055797-5/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, julgado e publicado em 16.05.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de manter incólume a decisão agravada, que deixou de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e indeferiu o pedido de anulação da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
28/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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01/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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27/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0002172-62.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: BARTOLOMEU DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA (OAB CE038101) AGRAVANTE: MARIA ARLUCIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA (OAB CE038101) AGRAVADO: JOÃO VIEIRA DE SOUZA NETO ADVOGADO(A): RENATO SANTANA GOMES (OAB TO000243) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguatins Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 185
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27/03/2025 13:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:13
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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13/02/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/02/2025 23:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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