TJTO - 0022561-15.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 13:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5741012, Subguia 108861 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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26/06/2025 09:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741012, Subguia 5518512
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26/06/2025 09:32
Juntada - Guia Gerada - Apelação - KAYZY GUEDES NOGUEIRA LEOBAS - Guia 5741012 - R$ 230,00
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25/06/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 07:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022561-15.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: KAYZY GUEDES NOGUEIRA LEOBASADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784)ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença que indeferiu a inicial e, assim, extinguiu o feito (evento 23, SENT1), sob o argumento de omissão (evento 29, EMBDECL1).
O embargado apresentou contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, observa-se que o recurso é tempestivo, razão pela qual CONHEÇO-O. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022 do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
No que atine à obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”.
E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
Por outro lado, sabe-se que o conceito jurídico de contradição, diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo.
De saída, em que pese ao embargante atribuir à questão fática a nomenclatura jurídica de omissão, contradição ou obscuridade, em verdade a fundamentação se encontra clara e em consonância com o dispositivo, ainda que este não esteja alinhado com os interesses dos embargantes.
Assim, a rigor jurídico não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado.
Assim, o fato de o juízo ter chegado a conclusão diversa daquela pretendida pela parte não implica em ter sido contraditório ou obscuro sobre documentação ou fato que a parte considere como prova do seu direito.
Em reforço: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III). 2.
A parte embargante busca a todo o custo rediscutir a matéria já decidida pelo colegiado, tal qual sob a ótica que entende ser a correta, o que foge dos estreitos limites previstos para a modalidade aclaratória. 3.
Sob pena de desvirtuamento da sistemática recursal e de indevidamente transformá-los em sucedâneo recursal, os embargos declaratórios não são o instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO, EDcl na AC 0021148-16.2018.8.27.0000/TO, Relª.
Desª ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2020). (Grifos acrescidos).
Destarte, por ter o juízo enfrentado expressamente o conteúdo ora posto – em que pese não ter atribuído entendimento convergente ao do embargante –, em verdade a sentença vergastada não se afigura omissa, contraditória ou obscura, ressalvando-se que o inconformismo da parte sucumbente com o teor da decisão deve ser expressado pela via processual adequada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-LHES, pois não padece a sentença dos vícios apontados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 00:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/05/2025 14:54
Conclusão para julgamento
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01/05/2025 13:05
Protocolizada Petição
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16/04/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 07:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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27/02/2025 16:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/01/2025 13:22
Conclusão para despacho
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20/01/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 15:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:25
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 13:36
Conclusão para despacho
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18/06/2024 17:07
Protocolizada Petição
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18/06/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:13
Despacho - Mero expediente
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06/06/2024 17:55
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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06/06/2024 17:54
Conclusão para decisão
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06/06/2024 17:54
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2024 16:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KAYZY GUEDES NOGUEIRA LEOBAS - Guia 5486038 - R$ 50,00
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05/06/2024 16:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KAYZY GUEDES NOGUEIRA LEOBAS - Guia 5486037 - R$ 39,00
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05/06/2024 16:26
Distribuído por dependência - Número: 00083716220158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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