TJTO - 0007936-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007936-29.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000398-75.2022.8.27.2708/TO AGRAVANTE: VITALINA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ADALBERTO LUIZ RIBEIRO (OAB TO005184)AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA SAADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por VITALINA PEREIRA DOS SANTOS, em face da Decisão proferida nos Autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em trâmite na origem, ajuizada em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A.
A parte agravante se insurge contra Decisão prolatada pelo Juízo de origem, constante no processo nº 0000398-75.2022.8.27.2708, que determinou a suspensão do feito com fundamento na afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que a controvérsia submetida à apreciação judicial na demanda originária — centrada na alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de seguro não contratado — não guarda correspondência com o objeto do mencionado IRDR, o qual se restringiria a temas afetos à existência, validade e responsabilização decorrente de contratos de empréstimo consignado.
Alega, ainda, que a agravada, na condição de seguradora, não é instituição financeira nem exerce atividades reguladas pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual não poderia ter sua atuação vinculada às hipóteses debatidas no referido incidente coletivo.
Defende que a decisão agravada representa aplicação indevida e ampliativa do âmbito de suspensão processual, em prejuízo à parte consumidora, notadamente idosa e hipossuficiente.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito principal.
Em contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão que determinou a suspensão da ação, sustentando que a controvérsia sobre a validade do contrato e o pedido de indenização por danos morais encontram similitude com os objetos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, por envolver relação de consumo fundada em contrato com cláusulas uniformes e discussões recorrentes nos juízos estaduais.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido. A controvérsia trazida no presente Agravo de Instrumento versa sobre a legitimidade da suspensão da demanda originária por afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, instaurado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Todavia, verifica-se que, na sessão plenária ocorrida no dia 26 de junho de 2025, o Tribunal Pleno deliberou pela revogação da suspensão imposta aos processos afetados ao mencionado IRDR, em virtude do decurso do prazo legal de um ano previsto no caput do artigo 980 do Código de Processo Civil, sem prorrogação expressamente fundamentada.
Ressalte-se que, na referida sessão colegiada, a revogação da medida suspensiva foi decidida por unanimidade, com fundamento estritamente legal, reconhecendo-se a exaustão do prazo de suspensão, independentemente da conclusão do julgamento de mérito do IRDR.
Desse modo, o fundamento que deu ensejo à prolação da decisão agravada — qual seja, a suspensão do feito principal em razão da afetação ao IRDR — encontra-se superado, pois a decisão colegiada mencionada impôs, com eficácia erga omnes no âmbito da jurisdição estadual, o imediato levantamento da medida em todos os processos anteriormente suspensos.
Diante disso, a pretensão da parte agravante restou, na prática, integralmente satisfeita por força da deliberação superveniente do Tribunal Pleno, que tornou insubsistente a suspensão outrora imposta, ainda que não tenha havido, neste recurso, pleito expresso de tutela provisória.
Em virtude do atendimento espontâneo e ex officio do objeto recursal por decisão judicial superveniente, configura-se hipótese de perda superveniente do interesse recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o não conhecimento do recurso por seu prejuízo processual.
Logo, ausente o interesse processual atual em razão da satisfação extrajudicial da pretensão recursal, resta configurada a prejudicialidade do Agravo de Instrumento, impondo-se seu não conhecimento.
Posto isso, não conheço do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto recursal ocasionada por decisão colegiada do Tribunal Pleno que determinou o levantamento da suspensão dos processos afetados ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Comunique-se ao Juízo de origem, informando-se o levantamento da suspensão processual, para que adote as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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25/06/2025 20:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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18/06/2025 19:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:33
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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21/05/2025 15:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/05/2025 12:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VITALINA PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5389963 - R$ 160,00
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20/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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