TJTO - 0010569-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010569-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000970-78.2002.8.27.2729/TO AGRAVADO: LUIZ CARLOS BARRETOADVOGADO(A): CAMILA FLEURY CANESIN VETTORATO (OAB MT17436B) DECISÃO Suscito conflito de competência, visando definir a correta relatoria para o agravo de instrumento n. 0010569-13.2025.8.27.2700, tendo como suscitado o gabinete do Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto.
O recurso deve ser analisado pelo suscitado, em razão da prevenção firmada pelo julgamento da apelação cível n. 0032576-14.2022.8.27.2729, pois esta decorre dos embargos à execução fiscal opostos diretamente contra a mesma execução fiscal originária n. 5000970-78.2002.8.27.2729, tratando, portanto, dos mesmos fatos jurídicos e da mesma certidão de dívida ativa (CDA) que embasa a insurgência recursal.
Os embargos à execução ajuizados por Jean Carlos Sousa Barreto, embora não figurem, em tese, os mesmos sujeitos ativos e passivos de forma idêntica à presente ação recursal, têm como objeto a desconstituição dos exatos créditos tributários executados nos autos da execução fiscal n. 5000970-78.2002.8.27.2729.
Ou seja, as ações estão inequivocamente fundadas na mesma relação jurídico-tributária e têm como núcleo fático comum a mesma exigência fiscal consubstanciada na mesma CDA.
Essa circunstância atrai, de maneira clara e direta, a aplicação do artigo 78, §8º, do Regimento Interno do TJTO, o qual estabelece que: “Art. 78 (...) § 8º A distribuição do mandado de segurança, habeas corpus, reclamação e recurso cível ou criminal previne a competência do relator para todos os feitos posteriores, ainda que deduzido por outro sujeito da relação processual, desde que seja relativo ao mesmo fato que ensejou a prevenção.” A prevenção independe da identidade exata de partes, bastando que os processos subsequentes sejam “relativos ao mesmo fato que ensejou a prevenção”.
No caso, a origem comum consiste justamente na execução fiscal n. 5000970-78.2002.8.27.2729, que deu ensejo à apelação cível n. 0032576-14.2022.8.27.2729 e, agora, a este agravo de instrumento.
Portanto, é irrefutável a prevenção do suscitado, que já examinou e relatou o recurso primitivo relativo àquela mesma relação jurídico-tributária e eventual divergência de sujeitos processuais entre os recursos não desnatura a unicidade do fato jurídico-tributário que originou ambos os feitos.
Reforça-se que a jurisprudência mais atual e sensível à complexidade das lides fiscais tem reconhecido o princípio da unidade da relação tributária e da eficácia da prevenção para garantir coerência, segurança jurídica e evitar decisões contraditórias.
Por todo o exposto, suscito conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Pleno deste Tribunal, reconhecendo-se a prevenção do suscitado, para processar e julgar o agravo de instrumento n. 0010569-13.2025.8.27.2700, porquanto decorrente da mesma execução fiscal que deu ensejo à apelação cível n. 0032576-14.2022.8.27.2729.
Comunique-se ao Tribunal Pleno, com as inclusas razões e as peças processuais pertinentes. -
15/07/2025 17:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 17:37
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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14/07/2025 14:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB02)
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12/07/2025 09:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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12/07/2025 09:34
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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07/07/2025 12:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
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07/07/2025 10:38
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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07/07/2025 10:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 11:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392219 - R$ 160,00
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03/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 164 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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