TJTO - 0010656-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010656-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000560-30.2023.8.27.2710/TO AGRAVANTE: NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDAADVOGADO(A): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB GO049547)AGRAVADO: ROBSON BINNA GOMESADVOGADO(A): AVELINA ALVES BARROS (OAB TO005662) DECISÃO NG3 Goiânia Consultoria e Serviços Administrativos Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos atualizados apresentados pela COJUN.
Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa e inadequada análise dos cálculos apresentados, defendendo que os valores homologados não condizem com os termos da contratação original. Invoca a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, caso seja compelida ao imediato adimplemento da quantia homologada. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão até o julgamento definitivo.
No mérito, postula o provimento do agravo, para reformar a decisão, reconhecendo o cerceamento de defesa, decorrente da limitação imposta à apreciação da impugnação aos cálculos apresentados. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso caso estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Não verifico a presença desses requisitos.
Os cálculos apresentados pela COJUN estão em conformidade com a sentença, não havendo elementos que indiquem que tenham sido efetuados em desacordo com o julgado. Além disso, os cálculos gozam de presunção de veracidade, sendo ônus das partes demonstrar eventuais equívocos de forma concreta, o que não ocorreu.
A decisão está devidamente fundamentada, não havendo, em exame preliminar, ilegalidade flagrante que justifique a sua suspensão. A agravante não demonstrou, de forma concreta, que o cumprimento imediato da decisão resultaria em dano irreparável ou de difícil reparação, sendo suas alegações de risco, meramente hipotéticas.
Ausente o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desnecessário o exame da probabilidade do direito, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, oportunamente proferida nos autos de um agravo de instrumento, haja vista o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida e a ausência de qualquer ilegalidade a justificar a reconsideração pretendida pela via eleita. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.248359-2/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024).
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
22/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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22/07/2025 11:42
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392755, Subguia 7295 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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17/07/2025 15:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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16/07/2025 19:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 14:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392755, Subguia 5377539
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16/07/2025 14:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - Guia 5392755 - R$ 320,00
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16/07/2025 14:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392293, Subguia 5377538
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10/07/2025 19:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 19:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/07/2025 15:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB02)
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10/07/2025 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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10/07/2025 08:55
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 14:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - Guia 5392293 - R$ 160,00
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04/07/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 109 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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