TJTO - 0005086-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:40
Baixa Definitiva
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29/08/2025 15:38
Trânsito em Julgado
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29/08/2025 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005086-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052376-57.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: FRANCIELLE MORAIS DOMINGOSADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414)AGRAVADO: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTOS PÓS-OPERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO CARÁTER REPARADOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária de plano de saúde, a qual, após ter sido submetida à cirurgia bariátrica em 2014, pleiteia a autorização e o custeio, pela operadora do plano, de múltiplos procedimentos cirúrgicos reparadores, bem como terapias complementares no pós-operatório.
O pedido foi negado na origem sob o fundamento de que a controvérsia demanda dilação probatória, diante de dúvidas técnicas quanto ao caráter funcional ou estético das intervenções.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória em caráter liminar, especialmente a urgência e a probabilidade do direito; e (ii) estabelecer se os procedimentos cirúrgicos e terapêuticos solicitados pela agravante possuem, de forma inequívoca, natureza reparadora ou funcional, a justificar sua cobertura contratual pelo plano de saúde, conforme o Tema nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada no Tema nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias pós-bariátricas pelos planos de saúde quando essas forem de natureza reparadora ou funcional, não sendo exigível cobertura para procedimentos de cunho exclusivamente estético. 4.
O laudo médico apresentado pela agravante atesta quadro clínico compatível com lipodistrofias, dermatites e desconfortos diversos, mas não esclarece, com segurança técnica e de forma específica, que todos os procedimentos requeridos são indispensáveis à saúde física ou psicológica da paciente. 5.
A ausência de comprovação inequívoca da urgência dos procedimentos, aliada à inexistência de risco imediato e irreversível à integridade da agravante, desautoriza a concessão de medida de urgência em sede recursal, impondo-se o respeito ao contraditório e à produção de prova pericial para elucidar as divergências técnicas. 6.
A submissão do caso à junta médica e a recusa da operadora em autorizar os procedimentos com base em parecer técnico não podem ser desconsideradas em juízo de cognição sumária, especialmente diante da necessidade de verificação aprofundada quanto à natureza das terapias solicitadas. 7.
O indeferimento da tutela de urgência, nessa fase processual, não implica negação de justiça, mas preservação da segurança jurídica e da isonomia processual, permitindo a instrução probatória plena e a análise técnica da pertinência das intervenções postuladas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:”1.
A concessão de tutela provisória para compelir plano de saúde a custear procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos exige demonstração inequívoca da natureza reparadora ou funcional dos tratamentos indicados, nos termos do Tema nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. 2.Na ausência de urgência comprovada e havendo dissenso técnico relevante quanto à finalidade médica dos procedimentos, impõe-se a necessidade de dilação probatória, por meio de perícia médica, inviabilizando o deferimento liminar. 3.A negativa de cobertura por parte da operadora de saúde, respaldada por junta médica constituída nos termos da regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa nº 424/2017), não pode ser desconstituída em sede de cognição sumária sem prova técnica suficiente em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 300; CPC, art. 311, IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema nº 1.069; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 06300048920248060000, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 08.10.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23407803520248260000, Rel.
Des.
Pastorelo Kfouri, j. 13.01.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por FRANCIELLE MORAIS DOMINGOS, mantendo incólume a decisão de indeferimento da tutela provisória proferida pelo juízo singular, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0005086-02.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 196) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: FRANCIELLE MORAIS DOMINGOS ADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) AGRAVADO: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292) ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711) ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) INTERESSADO: 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 196
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10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 20:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 13:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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08/04/2025 18:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB11)
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08/04/2025 18:18
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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08/04/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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08/04/2025 17:53
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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31/03/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/03/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCIELLE MORAIS DOMINGOS - Guia 5388036 - R$ 160,00
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31/03/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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