TJTO - 0002487-18.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002487-18.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002487-18.2021.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: FERROVIA NORTE SUL S/A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA (OAB MG078122)ADVOGADO(A): RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
IPTU.
IMÓVEL DA UNIÃO.
ARRENDAMENTO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FERROVIÁRIO.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por Município contra Sentença proferida em Embargos à Execução Fiscal opostos por sociedade empresária que atua como subconcessionária de serviço público de transporte ferroviário, arrendatária de imóvel de titularidade da União.
A embargante alegou ilegitimidade passiva, ausência de fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a incidência da imunidade tributária recíproca.
A Sentença reconheceu a impossibilidade de exigência do tributo e determinou a extinção do feito com resolução de mérito, além de condenar o Município ao ressarcimento de despesas processuais.
Irresignado, o Município apelou, sustentando a legitimidade da cobrança do imposto e a inaplicabilidade da imunidade tributária, ao argumento de que a apelada é pessoa jurídica de direito privado explorando atividade econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a subconcessionária de serviço público ferroviário pode ser considerada sujeito passivo do IPTU incidente sobre imóvel público federal por ela utilizado mediante contrato de arrendamento; (ii) estabelecer se é aplicável a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, à subconcessionária em questão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige, para configuração da sujeição passiva do IPTU, que o ocupante do imóvel exerça posse com animus domini, ou seja, com características materiais de domínio, o que não se verifica no caso de subconcessão pública para prestação de serviço essencial. 4. A posse exercida pela subconcessionária decorre de contrato administrativo com empresa pública federal, sendo juridicamente qualificada como posse derivada, sem os atributos de domínio, motivo pelo qual não se configura o fato gerador do imposto. 5. A imunidade tributária recíproca aplica-se ao caso concreto, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, uma vez que a subconcessionária atua sob regime de direito público, com fiscalização da Administração Pública e utilização de bem público federal afetado à prestação de serviço público ferroviário. 6. Os Temas de Repercussão Geral nº 385, 437 e 508 do Supremo Tribunal Federal, invocados pela Municipalidade, não se aplicam ao caso, pois tratam de situações em que pessoas jurídicas privadas utilizam bens públicos para exploração econômica desvinculada da prestação de serviço público, o que não é a hipótese dos autos. 7. Diante da ausência de animus domini e da aplicação da imunidade tributária recíproca, inexiste relação jurídico-tributária que autorize a exigência do IPTU, sendo descabida a pretensão executiva municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A subconcessionária de serviço público ferroviário que ocupa bem público federal por força de contrato administrativo não possui a posse qualificada por animus domini, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo de execução fiscal de IPTU. 2. A imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, aplica-se à subconcessionária de serviço público que, utilizando-se de bem público federal afetado à prestação de serviço delegado, atua sob regime de direito público, com finalidade não lucrativa própria e com fiscalização permanente da Administração Pública. 3.
A interpretação do artigo 32 do Código Tributário Nacional deve ser conforme à Constituição Federal, de modo a excluir da incidência do IPTU as hipóteses de posse precária ou derivada, quando desprovidas dos atributos do domínio.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 21, XII, "e"; 150, VI, "a"; 156, I.
Código Tributário Nacional, art. 32.
Código de Processo Civil, arts. 82, §2º; 85, §§8º e 11; 485, VI; 487, I.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, RE nº 919.445, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 29.06.2018; STF, AI nº 900.568/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 26.11.2010; Temas de Repercussão Geral STF nºs 385, 437 e 508.
Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 614. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO, mantendo inalterada a Sentença recorrida.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 06:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0002487-18.2021.8.27.2737/TO (Pauta: 199) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ADALENE GOMES CERQUEIRA SIMOES APELADO: FERROVIA NORTE SUL S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA (OAB MG078122) ADVOGADO(A): RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
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10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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