TJTO - 0000333-19.2024.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000333-19.2024.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000333-19.2024.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)APELADO: EDMILSON ALVES DA PAIXAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ODEMAR DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR (OAB TO011795) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por concessionária de energia elétrica em face de Sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais.
Na origem, o autor alegou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, relativa a débito inexistente, vinculado a unidade consumidora situada no Estado da Bahia, local onde jamais residiu ou manteve qualquer relação contratual.
A negativação indevida impediu a formalização de empréstimo bancário, essencial à sua atividade rural, ensejando pedido de exclusão da inscrição e compensação moral.
A Sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição e condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve relação contratual válida entre as partes que legitimasse a cobrança realizada; (ii) estabelecer se a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi indevida, a configurar ato ilícito e ensejar responsabilização da concessionária; (iii) avaliar se o valor fixado a título de danos morais observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada documentalmente a residência do autor no Estado do Tocantins e inexistindo qualquer vínculo contratual com a unidade consumidora localizada na Bahia, impõe-se reconhecer a ausência de relação jurídica que justificasse a cobrança e a consequente negativação. 4. A concessionária, na qualidade de fornecedora de serviços públicos, detém o ônus de comprovar a contratação do serviço, sobretudo diante da inversão do ônus da prova, deferida com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A apresentação de meras capturas de tela do sistema interno da empresa não constitui prova hábil a demonstrar a relação contratual, por se tratar de documento unilateral e desprovido de fé pública, incapaz de infirmar a tese de inexistência do débito. 6. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a falha na prestação do serviço, evidenciada pela inscrição indevida, atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora, independentemente de culpa, sendo irrelevante eventual alegação de boa-fé ou regularidade formal do procedimento adotado. 7. A conduta da concessionária configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, atingindo indevidamente a honra e a reputação do consumidor, o que enseja reparação por dano moral. 8. O dano moral, no caso de negativação indevida, é presumido (dano in re ipsa), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não sendo exigida a prova do prejuízo concreto. 9. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado a título de indenização mostra-se proporcional à gravidade do ilícito, à vulnerabilidade da vítima e à função preventiva e punitiva da reparação, não se revelando excessivo nem ensejando enriquecimento sem causa. 10.
A alegação de perda superveniente do objeto, em razão da exclusão do nome do autor do cadastro restritivo por força de tutela de urgência, não se sustenta, pois subsiste o interesse na obtenção de provimento definitivo e na reparação pelos danos já experimentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição de nome em cadastro de inadimplentes, desacompanhada de prova idônea do vínculo contratual e especialmente quando impugnada por consumidor que jamais residiu no local da suposta unidade consumidora, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade da concessionária de serviço público por inscrição indevida é objetiva, sendo irrelevante eventual alegação de erro administrativo ou presunção de legitimidade decorrente de seus próprios registros internos. 3. A negativação indevida enseja, por si só, indenização por danos morais, prescindindo de prova de prejuízo material ou abalo concreto à honra, por configurar dano in re ipsa, cuja compensação deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no AREsp 612.439/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1354274/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.03.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000333-19.2024.8.27.2738/TO (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) APELADO: EDMILSON ALVES DA PAIXAO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A): ODEMAR DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR (OAB TO011795) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 185
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10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 22:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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