TJTO - 0020816-87.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020816-87.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002405-18.2024.8.27.2725/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: VERA LUCIA LOPES DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de cobranças decorrentes de contratos de empréstimo consignado.
A embargante alega omissão quanto à análise da ausência de autorização legal da agravada para atuar como instituição financeira e contradição entre o reconhecimento da clareza das cláusulas contratuais e a necessidade de dilação probatória para análise de abusividade.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado possui os vícios de omissão e contradição alegados pela embargante, passíveis de correção pela via estreita dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
III.
Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando para rediscussão de matéria já analisada e decidida. 4. Inexiste omissão quanto à análise da natureza jurídica da instituição credora, uma vez que o Acórdão embargado expressamente reconheceu a complexidade da matéria e a necessidade de cognição exauriente, não adequada para apreciação em sede de tutela antecipada. 5. Não há contradição lógica entre reconhecer a clareza dos termos contratuais e afirmar a necessidade de dilação probatória para análise de abusividade, pois são questões distintas: conhecimento dos valores pactuados versus análise jurídica de sua legalidade. 6. O julgador não está obrigado a analisar todas as questões postas pelas partes quando já possui fundamentos suficientes para subsidiar sua decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 7. As questões relacionadas à vulnerabilidade da consumidora e ao prequestionamento foram adequadamente tratadas no contexto da análise dos requisitos da tutela de urgência.
IV.
Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para correção de vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Inexiste omissão quando o julgado enfrenta adequadamente as questões centrais da controvérsia, ainda que não analise expressamente todos os argumentos das partes. 3.
Não há contradição em reconhecer a clareza de cláusulas contratuais e simultaneamente exigir cognição exauriente para análise de sua abusividade jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 22.626/33, art. 1º; CPC, art. 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Declaratórios no Agravo de Instrumento, mantendo incólume o Acórdão embargado, por não haver vício a ser sanado, visto que todos os pontos relacionados no Agravo de Instrumento foram suficientemente debatidos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/08/2025 16:04
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0020816-87.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: VERA LUCIA LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Miracema do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 188
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10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 20:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:04
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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04/06/2025 16:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/06/2025 12:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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03/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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29/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 18:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/04/2025 15:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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15/04/2025 14:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/04/2025 14:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:37
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/03/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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07/03/2025 17:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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07/03/2025 17:58
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 18:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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07/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 21:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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16/12/2024 21:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/12/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB11)
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13/12/2024 14:29
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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13/12/2024 14:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/12/2024 14:13
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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12/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/12/2024 15:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VERA LUCIA LOPES DE SOUZA - Guia 5384251 - R$ 48,00
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12/12/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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