TJTO - 0005648-49.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005648-49.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005648-49.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: FAGNER SILVA TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
NORMA REVOGADA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Município em face de Sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao reenquadramento funcional na Classe “B”, nos termos do artigo 62, §3º, inciso II, da revogada Lei Municipal nº 155/2010.
O autor, servidor efetivo no cargo de professor desde 30/7/2003, alegou não ter sido corretamente reenquadrado à época da promulgação da referida norma, requerendo judicialmente o cumprimento da obrigação funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
O Juízo de origem decretou a revelia do ente público, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 15/12/2018 e julgou procedente o pedido inicial.
O Município apelante sustenta a nulidade da Sentença por ausência de fundamentação e por aplicação de norma revogada, invocando suposta inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Sentença é nula por ausência de fundamentação, em razão de se apoiar em norma legal revogada; (ii) estabelecer se há direito adquirido ao reenquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 155/2010, ainda que posteriormente revogada pela Lei nº 285/2021; (iii) determinar se é legítima a condenação do Município ao pagamento de diferenças remuneratórias com efeitos retroativos, com base em omissão administrativa anterior à revogação da norma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Sentença atacada está devidamente fundamentada, com adequada exposição dos fundamentos jurídicos que embasam a condenação do Município, especialmente quanto à omissão administrativa em proceder ao reenquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 155/2010. 4.
A revogação da Lei Municipal nº 155/2010 pela Lei nº 285/2021 não afasta os efeitos jurídicos produzidos pela norma anterior enquanto vigente, tampouco extingue o direito subjetivo adquirido pelo servidor com base em situação consolidada sob sua égide. 5.
O direito ao reenquadramento funcional é decorrência objetiva da data de posse do servidor, de 30/7/2003, enquadrando-o diretamente na Classe “B” da Tabela de Vencimentos, conforme artigo 62, §3º, inciso II, da Lei Municipal nº 155/2010. 6.
A ausência de implementação administrativa da norma vigente à época da sua promulgação configura omissão estatal, cuja reparação é devida com efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos moldes da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer que a falta de dotação orçamentária não implica inconstitucionalidade da norma, apenas podendo limitar sua execução em dado exercício, sem impedir a preservação de direitos já constituídos. 8.
A revelia do Município, aliada à ausência de impugnação específica aos documentos juntados aos autos, atrai os efeitos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, corroborando a veracidade dos fatos alegados pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação da Sentença baseada em norma revogada não implica nulidade quando os efeitos jurídicos invocados decorrerem de direito subjetivo adquirido durante a vigência da referida norma. 2.
O reenquadramento funcional de servidor público com base em critério objetivo estabelecido por norma vigente à época de sua posse configura direito adquirido, ainda que a norma tenha sido posteriormente revogada, não sendo afastado por legislação superveniente. 3.
A omissão do Poder Público em implementar enquadramento funcional previsto em lei gera obrigação de fazer e efeitos financeiros retroativos, com prescrição parcial das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XXXVI, 93, IX e 169, §1º; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 489, §1º, IV, 1.011, I e 85, §§ 2º e 11; Lei Municipal nº 155/2010, art. 62, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADI nº 3599/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 21.05.2007; STJ, Súmula nº 85.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, mantendo-se íntegra a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos, especialmente no que tange ao reconhecimento do direito da parte autora ao reenquadramento funcional na Classe "B", nos termos da Lei Municipal nº 155/2010, bem como à condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos daí decorrentes, observando-se, quanto a estes, o lapso prescricional quinquenal já reconhecido pelo Juízo de origem.
Em razão do não provimento do recurso, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, desde já consigno que, na fase de liquidação de Sentença, quando da fixação definitiva do percentual dos honorários advocatícios, deverá ser expressamente considerada a atuação das partes na instância recursal, com a incidência de honorários recursais em desfavor do Município, respeitado, contudo, o limite máximo previsto no caput do artigo 85 do mesmo diploma legal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0005648-49.2023.8.27.2710/TO (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-TO (RÉU) PROCURADOR(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR PROCURADOR(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE APELADO: FAGNER SILVA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 191
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10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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