TJTO - 0006860-35.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006860-35.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006860-35.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: RITA DE CARVALHO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por entidade de previdência privada, mantendo sentença que reconheceu a prática de encargos abusivos em contratos de empréstimo consignado.
O acórdão embargado afastou a capitalização dos encargos por ausência de cláusula expressa e limitou os juros remuneratórios ao patamar legal.
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que não foi apreciada a alegação de litisconsórcio passivo necessário, ao fundamento de que instituições financeiras teriam atuado como efetivas concedentes do crédito, sendo a embargante mera intermediadora.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário, com eventual cabimento de efeitos modificativos dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou inovar fundamentos recursais. 4.
A alegação de litisconsórcio passivo necessário não foi oportunamente suscitada na contestação ou nas contrarrazões, configurando inovação recursal, expressamente vedada em sede de embargos de declaração, conforme consolidada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da legitimidade da embargante, afirmando que esta firmou diretamente os contratos com o consumidor e estipulou os encargos questionados, o que afasta a tese de que seria mera intermediária da operação ou que outros entes deveriam compor o polo passivo da demanda. 6.
Não se vislumbra omissão relevante no julgado, tampouco obscuridade, contradição ou erro material, restando incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de embargos de declaração com fundamento em suposta omissão exige a demonstração de vício efetivo no acórdão recorrido, o que não se configura quando a matéria alegada não foi oportunamente suscitada, configurando inovação recursal vedada. 2.
Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta suficientemente os fundamentos centrais da controvérsia, ainda que não analise exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3.
A participação direta da parte embargante na contratação e estipulação dos encargos desautoriza o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com outras instituições financeiras não citadas na lide.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 114, 115, 489, §1º, inciso IV, e 506.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 15.06.2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido, tampouco erro material, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:38
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0006860-35.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: RITA DE CARVALHO MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 194
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10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 16:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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30/06/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:28
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 17:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/04/2025 17:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/04/2025 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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21/03/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/03/2025 18:15
Remessa Interna - SGB02 -> SGB11
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27/02/2025 19:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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27/02/2025 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/02/2025 15:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:56
Juntada - Documento - Voto
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24/02/2025 14:29
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB11
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05/02/2025 14:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 171
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22/01/2025 12:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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22/01/2025 12:07
Juntada - Documento - Relatório
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10/01/2025 12:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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