TJTO - 0026068-24.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760455, Subguia 5527460
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22/07/2025 17:02
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5760455 - R$ 726,21
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 10:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026068-24.2022.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de EMPÓRIO EURO EIRELI, todos qualificados nos autos.
Dita a parte autora que o requerido contratou empréstimo de conta corrente, contrato de n. 4247929, não adimplindo com o pagamento dos débitos, totalizando o saldo devedor em R$ 145.241,41 (cento e quarenta e cinco mil duzentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos).
Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor devido, devidamente corrigido com juros legais.
Com a inicial juntou documentos (evento 1).
Realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (evento 28).
Devidamente citada (evento 23), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta.
Foi proferida decisão no evento 33, decretada a revelia da parte requerida, bem como determinada a intimação da parte autora para acostar ao feito o contrato de empréstimo n. 4247929 e comprovar a liberação do crédito em favor da parte requerida.
A parte autora manifestou no evento 37, ratificou a realização do contrato informado na inicial, requerendo o saneamento dos autos pugnando pela juntada de novos documentos e produção de prova oral.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Primeiramente ressalto que não há que se falar em realização de prova oral, pois a matéria se restringe a questão de direito.
Ademais, quanto a juntada de documentos, o autor foi intimado para juntar o contrato objeto do processo, evento 33 e não o fez.
Desta feita, o processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência da contratação de crédito pessoal pela parte requerida e o inadimplemento de suas obrigações.
Com efeito, da análise dos autos observo que, não obstante a revelia da parte requerida, incumbia ao autor apresentar provas quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC1.
No ponto, consigno que, nos termos do art. 345, inciso IV, do CPC2, a revelia não produz efeitos materiais quando, entre outros, as alegações de fato apresentadas pela parte autora não forem verossímeis.
Nesse sentido, colaciono o seguinte acórdão do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA PELA REQUERIDA.
FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS.
EFEITOS DA REVELIA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Prevê o artigo 345 do CPC que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se, entre outros, as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 2- Embora a apelada/ré não tenha apresentado contestação, a pretensão autoral não preencheu todos os requisitos necessários com a comprovação da posse injusta. 3- Conforme disposto no art. 373, inc.
I, do CPC, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". 4- Recurso não provido. (Apelação Cível 0000681-12.2019.8.27.2706, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 10/02/2021, DJe 01/03/2021 11:08:27). (grifou-se).
No caso, analisando todos os documentos apresentados pela parte autora, verifico que acostou, no evento 1, tão somente os documentos de representação (PROC2, PROC3 e ATA4), planilha de atualização do débito (PLAN5), guias de recolhimentos das custas e taxa judiciária (GUIAS DE6, GUIAS DE7, COMP8 e COMP9), extrato da conta corrente do requerido (EXTR10) e consulta de dados da conta/clientes (OUT11) .
No entanto, a parte autora deixou de carrear aos autos o contrato de empréstimo n. 4247929 que alega ter firmado com a parte requerida, mesmo tendo sido oportunizado prazo para tal, restringindo-se a ratificar a contratação pelo requerido (eventos 33 e 37).
Ora, incumbia à autora demonstrar e comprovar nos autos a efetiva contratação do empréstimo objeto da demanda, nos termos do art. 373, inciso I, CPC, o que não fez, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que citado o réu não se manifestou nos autos.
Em caso de apresentação de embargos de declaração, DETERMINO: INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC.
AGUARDE-SE o prazo em cartório. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:(...)IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. -
01/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/06/2025 17:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/03/2025 17:04
Protocolizada Petição
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17/03/2025 14:17
Conclusão para decisão
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15/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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07/03/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 48
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27/02/2025 16:14
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 13:01
Conclusão para decisão
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12/11/2024 01:34
Protocolizada Petição
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17/10/2024 16:09
Juntada - Informações
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14/10/2024 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/10/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:59
Lavrada Certidão
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02/10/2024 16:46
Juntada - Informações
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30/09/2024 17:17
Lavrada Certidão
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30/09/2024 17:14
Juntada - Informações
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17/09/2024 02:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2024 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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11/09/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:05
Lavrada Certidão
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09/09/2024 14:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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09/09/2024 14:03
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 05/09/2024 09:00. Refer. Evento 46
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04/09/2024 15:42
Juntada - Certidão
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30/08/2024 17:52
Protocolizada Petição
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20/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/07/2024 13:54
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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05/07/2024 13:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/07/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/07/2024 13:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/09/2024 09:00
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04/07/2024 16:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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04/07/2024 16:25
Juntada - Certidão
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04/07/2024 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2024 15:05
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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28/06/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 14:56
Decisão - Outras Decisões
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05/04/2024 13:14
Conclusão para decisão
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04/04/2024 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2024 13:20
Despacho - Mero expediente
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25/03/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2024 14:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/03/2024 14:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/01/2024 15:49
Conclusão para despacho
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05/10/2023 18:52
Protocolizada Petição
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22/08/2023 16:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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22/08/2023 16:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/08/2023 13:50. Refer. Evento 17
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22/08/2023 13:44
Juntada - Certidão
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22/08/2023 13:42
Protocolizada Petição
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22/08/2023 13:30
Remessa para o CEJUSC - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
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21/08/2023 16:28
Protocolizada Petição
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24/07/2023 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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29/06/2023 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2023 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2023 17:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/06/2023 16:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/08/2023 13:50
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13/04/2023 16:09
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 12 - Expedido Carta pelo Correio - 13/04/2023 14:06:34
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13/04/2023 16:09
Desentranhamento - Documento - Ref.: Docs.: - CERT 1 - INF 2 - Evento 10 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/04/2023 14:02:05
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13/04/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 13/04/2023 14:02:45)
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13/04/2023 16:08
Audiência - de Conciliação - cancelada - 06/08/2023 13:30. Refer. Evento 10
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13/04/2023 14:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/04/2023 14:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/08/2023 13:30
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10/03/2023 16:30
Despacho - Mero expediente
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06/03/2023 13:36
Conclusão para despacho
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31/01/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2022 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:31
Processo Corretamente Autuado
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16/11/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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