TJTO - 0013149-95.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013149-95.2025.8.27.2706/TO AUTOR: F.
E.
DE SOUZA BORGESADVOGADO(A): RENON MARTINS DOS SANTOS (OAB TO009103) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de março, abril e maio de 2025. b) Junte nos autos as 3 últimos banlanços contábeis ou declarações financeiras enviadas à receita federal.Em cumprimento ao evento 13, DECDESPA1 e com base no resultado obtido no evento 22, SISBAJUD1. É o ato. Araguaína, data e hora do sistema. -
23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:32
Juntada - Informações
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18/07/2025 15:46
Juntada - Informações
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 10:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013149-95.2025.8.27.2706/TO AUTOR: F.
E.
DE SOUZA BORGESADVOGADO(A): RENON MARTINS DOS SANTOS (OAB TO009103) DESPACHO/DECISÃO 1.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Intime-se o autor a emendar a petição inicial e corrigir as seguintes irregularidades: a) Juntar procuração válida, pois o documento juntado no evento evento 1, PROCAUTO4, resulta da fusão de um documento originalmente em PDF (página 1) com outro posteriormente digitalizado (página 2); b) Apresentar pedidos certos e determinados em relação ao requerimento de indenização por danos morais, especificando o valor de condenação pretendido; c) Ajustar o valor da causa, considerando todos os requerimentos feitos na petição inicial, inclusive o pedido de condenação por danos morais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento por inépcia.
Após o ajuste do valor da causa, remetam-se os autos à COJUN para atualização do cálculo de custas/taxa judiciária. 2.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INDEFIRO de plano o pedido de postergação do pagamento das custas para o final do processo, tendo em vista a sua incompatibilidade com o que prevê o Código Tributário Estadual e o Provimento nº 2/2023.
Em relação ao pedido de parcelamento, delibero: Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de março, abril e maio de 2025. b) Junte nos autos as 3 últimos banlanços contábeis ou declarações financeiras enviadas à receita federal; O(A) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de parcelamento. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
01/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/06/2025 14:52
Conclusão para decisão
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24/06/2025 14:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2025 18:26
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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23/06/2025 18:26
Juntada - Certidão
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23/06/2025 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2025 17:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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23/06/2025 17:42
Processo Corretamente Autuado
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21/06/2025 22:28
Protocolizada Petição
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21/06/2025 22:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - F. E. DE SOUZA BORGES - Guia 5737659 - R$ 5.551,95
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21/06/2025 22:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - F. E. DE SOUZA BORGES - Guia 5737658 - R$ 2.530,78
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21/06/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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