TJTO - 0002958-20.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:38
Conclusão para despacho
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04/07/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 10:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002958-20.2024.8.27.2740/TO AUTOR: ASSOCIACAO DE AVICULTURA DO NORTE DO TOCANTINSADVOGADO(A): ANDERSON NUNES DA SILVA (OAB MA019249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Materiais, Morais, Lucros Cessantes e Tutela de Urgência proposta por ASSOCIACAO DE AVICULTURA DO NORTE DO TOCANTINS em face de NOTARO ALIMENTOS LTDA, na qual as partes já tiveram oportunidade de apresentar suas manifestações, estando o feito apto à fase de instrução. 1) Das preliminares (evento 12): 1.1 Da preliminar de ilegitimidade ativa: A parte ré alegou que a Associação não apresentou provas concretas (notas fiscais, balancetes) que comprovem os lucros supostamente perdidos pelos avicultores associados, impedindo a apuração precisa do dano. A Associação, como entidade representativa da categoria dos avicultores, possui legitimidade para atuar na defesa de direitos individuais homogêneos de seus associados, conforme previsão legal.
A ausência de comprovação individualizada do quantum dos lucros cessantes ou danos materiais na petição inicial não se confunde com a ilegitimidade da associação para postular em juízo a tutela de direitos de seus membros.
Tal questão se refere ao mérito da demanda ou à fase de liquidação de sentença, momento em que os valores devidos a cada avicultor, se for o caso, serão devidamente apurados.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.2 Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: A parte ré impugnou o benefício ação de assistência judiciária deferida à parte autora.
Todavia, não trouxeram aos autos elementos a sustentar sua alegação.
Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade. 1.3 Da preliminar de carência da ação - inépcia da inicial: A parte ré argumentou que a petição inicial é inepta pela ausência de comprovação clara dos lucros mensais dos associados, prejudicando a análise de mérito.
A petição inicial da parte autora indicou de forma suficiente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, cumprindo os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
A ausência de quantificação exata do prejuízo individual de cada avicultor na fase inicial não torna a petição inepta, uma vez que a liquidação tem justamente o condão de precisar o valor devido após a fase de conhecimento.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Superada a questão preliminar, verifico que o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Os pressupostos de constituição e validade foram observados.
Assim, dou o feito por saneado. 2) Dos pedidos de provas (evento 20): A parte autora solicitou as seguintes provas: 2.1 Prova oral, para depoimento pessoal dos avicultores e oitiva do Responsável Técnico Ricardo da Natto Alimentos; 2.2 Prova documental, para que a parte ré apresente os seguintes documentos: Demonstrativos contábeis, balanços financeiros, relatórios de auditoria e pareceres técnicos que comprovem os alegados prejuízos financeiros; Comunicações internas que embasaram a decisão de rescisão; Comprovação de aviso formal aos avicultores sobre os supostos prejuízos financeiros e a decisão de saída da empresa, no prazo prévio de 60 dias estabelecidos em contrato; Projeto técnico original, estudos de mercado e viabilidade econômica apresentados aos avicultores pela Ré à época do início das parcerias. 2.3 Prova documental exigida a terceiros, para que os bancos financiadores dos avicultores (como o Banco da Amazônia, implicitamente mencionado nos documentos) apresentem cópias integrais dos contratos de financiamento celebrados pelos avicultores para instalação de sistemas de energia solar e reformas de galpões, e comunicações entre os bancos e a parte ré sobre a situação dos avicultores e as dívidas; 2.4 Prova pericial contábil, para a apuração do quantum indenizatório e para analisar a rentabilidade, os investimentos e o impacto financeiro da rescisão. 2.5 Prova pericial dos aviários, para averiguação da capacidade máxima de produção de cada avicultor e para determinar o que se considera "um lote" em termos técnicos e legais.
Compulsando os autos, verifica-se que o depoimento pessoal dos avicultores e oitiva pessoal do responsável técnico, uma vez que é fundamental para o esclarecimento de questões controversas e para a elucidação dos fatos.
Assim, resta prudente assegurar a ampla produção de provas pelas partes, nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, como corolário do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Assim, verifico a necessidade de produção de prova oral para adequada formação do convencimento deste juízo.
Portanto, defiro a produção de prova oral.
Por conseguinte, determino: 1.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas devidamente qualificadas conforme artigo 450, CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (máximo três - Artigo 357 §6º do CPC) 2.
Designe-se data de audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada presencialmente.
Poderá, todavia, ser realizada de forma híbrida, caso haja alguma necessidade dos serviços ou pedido das partes neste sentido.
Na realização por videoconferência será utilizada plataforma própria do Tribunal de Justiça do Tocantins (SIVAT). Assim, os(as) advogados(as) poderão participar por videoconferência, ficando cientes que a preparação de ambiente e equipamento adequados, domínio dos recursos de utilização, internet de qualidade suficiente para a realização do ato e conhecimento necessário para realizar o acesso ao sistema são de responsabilidade daqueles que fizerem opção de participar por videoconferência.
Assim, eventual falha no equipamento, internet ou ausência de acesso por dificuldade de operação, poderá ser interpretada como ausência à audiência com as consequências processuais respectivas.
Diante disso, aquele que desejar poderá comparecer ao Fórum.
Por outro lado, as partes e testemunhas que residirem nos limites do Município de Tocantinópolis/TO, ou seja, dentro da extensão territorial do município, tendo em vista as dificuldades de comunicação via internet na região, bem como a ausência de ambiente e equipamentos adequados, DEVERÃO comparecer ao fórum para a audiência, devendo a serventia fazer constar nos respectivos mandados, quando for o caso de sua expedição, o dever de a parte e/ou testemunha comparecer presencialmente ao Fórum de Tocantinópolis para ser ouvida.
Quando as partes ou testemunhas não residirem nos limites acima citados é RECOMENDÁVEL que as partes e testemunhas compareçam ao fórum da localidade onde residem, ressaltando que, para o mencionado comparecimento, a testemunha deverá fazer contato com antecedência com a Serventia da Comarca de Tocantinópolis para se ajustar sala passiva naquela localidade.
Exceto se possuírem conhecimento e domínio dos recursos de acesso ao sistema da sala de audiência por videoconferência, além de internet e equipamento adequados.
Desde já, fica consignado que o acesso à sala e eventuais problemas com equipamentos ou seu uso, bem como internet serão de responsabilidade das partes e testemunhas, considerando como ausência à ausência caso não ocorra o acesso à sala pelos motivos acima delineados.
A ausência de partes e testemunhas implica nas consequências processuais aplicáveis a cada caso. 3.
Designada a data, intimem-se as partes para comparecimento.
Os demais pedidos de provas (2.2, 2.3, 2.4 e 2.5) serão analisados em sede de audiência.
Intimem-se.
Tocantinópolis/TO, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:29
Protocolizada Petição
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24/06/2025 17:08
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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15/04/2025 14:46
Conclusão para decisão
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15/04/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:16
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 15:40
Conclusão para decisão
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27/11/2024 14:39
Protocolizada Petição
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26/11/2024 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 16:18
Protocolizada Petição
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05/11/2024 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/10/2024 17:00
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 15:56
Conclusão para decisão
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09/10/2024 15:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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