TJTO - 0003832-44.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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04/09/2025 13:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5792634, Subguia 5542768
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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04/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003832-44.2023.8.27.2706/TO EXEQUENTE: GILBERTO CARLOS ARENDTADVOGADO(A): RAUL CICERO MARTINS LOPES (OAB TO005955)ADVOGADO(A): MICHEL PIRES FERREIRA (OAB TO011626A) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais imprescindíveis para a utilização do sistema INFOJUD, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único. É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui. -
03/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 18:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - GILBERTO CARLOS ARENDT - Guia 5792634 - R$ 15,00
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03/09/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003832-44.2023.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAEXEQUENTE: GILBERTO CARLOS ARENDTADVOGADO(A): RAUL CICERO MARTINS LOPES (OAB TO005955)ADVOGADO(A): MICHEL PIRES FERREIRA (OAB TO011626A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 75 - 20/08/2025 - Juntada de Informações Renajud Circulação: PositivoEvento 74 - 20/08/2025 - Juntada de Informações Renajud Circulação: Negativo -
26/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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26/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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22/08/2025 15:35
Protocolizada Petição
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20/08/2025 15:29
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
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20/08/2025 15:29
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Negativo
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20/08/2025 14:15
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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14/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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13/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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12/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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12/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:13
Lavrada Certidão
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11/08/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 15:40
Juntada - Informações
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25/07/2025 15:35
Juntada - Informações
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24/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003832-44.2023.8.27.2706/TO EXEQUENTE: GILBERTO CARLOS ARENDTADVOGADO(A): RAUL CICERO MARTINS LOPES (OAB TO005955)ADVOGADO(A): MICHEL PIRES FERREIRA (OAB TO011626A) DESPACHO/DECISÃO Versam os autos sobre Ação de Execução por Quantia Certa de Título Executivo Extrajudicial promovida por GILBERTO CARLOS ARENDT em face de RODRIGO COSTA FEITOSA.
O exequente requer autorização para consulta de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, e subsidiariamente, em caso de resultado infrutífero, a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização e constrição de bens do executado, com base no valor atualizado do débito de R$ 300.317,94 (trezentos mil, trezentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha de cálculos apresentada no evento 49 - CALC2.
Por sua vez, o executado, através de petição subscrita no evento 51, apresenta pedido de compensação de créditos, alegando possuir crédito em face do exequente no valor de R$ 403.422,62, oriundo de Ação Monitória nº 0018677-47.2024.8.27.2706, pretendendo a aplicação dos artigos 368 e 369 do Código Civil. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Realizei consulta à Ação Monitória nº 0018677-47.2024.8.27.2706, na qual o executado alegava possuir crédito em desfavor do aqui exequente.
Verifico que a referida ação monitória teve o cancelamento de sua distribuição em 7/2/2025, encontrando-se definitivamente baixada.
Diante do cancelamento definitivo da distribuição da Ação Monitória, resta inviável a análise de qualquer compensação de créditos entre as partes, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, como requerido pelo executado.
Para que seja possível a compensação legal prevista no ordenamento jurídico pátrio, é imprescindível que existam: Duas obrigações principais entre os mesmos sujeitos; Dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis; Reciprocidade entre credor e devedor.
No caso em tela, inexiste título executivo que comprove o alegado crédito do executado em face do exequente, uma vez que a ação monitória foi cancelada e definitivamente baixada.
Quanto aos pedidos formulados pelo exequente no evento 41, verifico que se encontram em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente.
O artigo 854 do Código de Processo Civil estabelece a preferência do dinheiro em espécie na ordem da penhora, equiparando-o aos depósitos e aplicações financeiras.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização dos sistemas eletrônicos de busca de bens e ativos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), constituindo medidas que atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente GILBERTO CARLOS ARENDT, determinando: a) A realização de consulta de ativos financeiros em nome do executado RODRIGO COSTA FEITOSA, empresa inscrita no CNPJ nº 14.***.***/0002-16, através do sistema SISBAJUD, até o limite do débito executado no valor de R$ 300.317,94 (trezentos mil, trezentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos). b) Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º). c) Caso seja infrutífera a consulta via SISBAJUD, autorizo a utilização do sistema RENAJUD para bloqueio e restrição de veículos em nome do executado, procedendo-se à efetiva constrição dos bens localizados. d) Restando infrutíferas as tentativas acima, autorizo a utilização do sistema INFOJUD para localização de bens passíveis de penhora em nome do executado. Sendo frutífera a consulta de bens, JUNTE-SE a(s) respectiva(s) resposta(s), atribuindo segredo de justiça a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s). e) INDEFIRO o pedido de compensação de créditos formulado pelo executado, pelos fundamentos acima expostos, notadamente pela ausência de título executivo que comprove o alegado crédito, considerando o cancelamento definitivo da Ação Monitória nº 0018677-47.2024.8.27.2706. f) DETERMINO a associação dos advogados MÁRCIO MESSIAS CUNHA (OAB/GO 13.955) e WESLEY BATISTA E SOUZA (OAB/GO 22.677) ao executado, bem como a desassociação dos demais advogados anteriormente constituídos, tendo em vista a apresentação de Instrumento de Procuração nos autos dos Embargos à Execução em 20/09/2024.
Araguaína, 21 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:48
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 13:13
Conclusão para despacho
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10/02/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/01/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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09/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 14:18
Despacho - Mero expediente
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17/10/2024 11:58
Protocolizada Petição
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05/09/2024 14:08
Conclusão para despacho
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30/08/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 16:04
Despacho - Mero expediente
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19/07/2024 14:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00066089820248272700/TJTO
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19/04/2024 08:37
Conclusão para despacho
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19/04/2024 08:36
Lavrada Certidão
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18/04/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 37 e 36 Número: 00066089820248272700/TJTO
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18/04/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/04/2024 14:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0016911-90.2023.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 12
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02/04/2024 18:03
Despacho - Mero expediente
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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14/03/2024 08:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2024 08:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2024 08:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2024 08:13
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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13/11/2023 16:19
Conclusão para despacho
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22/08/2023 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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03/08/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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20/07/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 14:46
Protocolizada Petição
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20/07/2023 14:44
Protocolizada Petição
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19/07/2023 18:15
Protocolizada Petição
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04/07/2023 16:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2023 16:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2023 16:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/06/2023 17:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/06/2023 16:35
Conclusão para despacho
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31/05/2023 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2023 17:07
Protocolizada Petição
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02/05/2023 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2023 16:36
Despacho - Mero expediente
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02/05/2023 14:09
Conclusão para despacho
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14/04/2023 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2023 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2023 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2023 17:02
Despacho - Mero expediente
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04/04/2023 15:01
Conclusão para despacho
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25/03/2023 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 16:46
Processo Corretamente Autuado
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15/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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