TJTO - 0038282-41.2023.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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29/08/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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29/08/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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28/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0038282-41.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: PRISCILLA DUARTE BITTARADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 28, acrescida pelos honorários sucumbenciais arbitrados na decisão monocrática do evento 55.
Vejamos: SENTENÇA Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão deduzida na exordial, com julgamento de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, onde em consequência CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos, referentes à progressão vertical 2ª Classe, no período de 03/2021 a 04/2022, no montante de R$ 21.216,22 (vinte e um mil duzentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos).
DECISÃO MONOCRÁTICA Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso inominado ora interposto para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se hígidos os termos proferidos pela sentença primeva. As eventuais custas e honorários correrão por conta da recorrente.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 31.955,45 (trinta e um mil novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores já quitados na via administrativa, conforme demonstrativo financeiro extraído do sistema ergon. Ainda, junta o cálculo do saldo devedor remanescente, já realizados os devidos abatimentos, cujo valor equivale a R$ 9.579,48 (nove mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Em resposta, o credor manifestou concordância com o abatimento dos valores pagos na via administrativa, ressalvando que tais pagamentos não representam excesso de execução, tendo em vista que ocorreram após o ajuizamento da ação. FUNDAMENTO E DECIDO. O objeto da presente execução são os retroativos das diferenças salárias referentes à progressão vertical 2ª Classe, no período de 03/2021 a 04/2022.
De plano, constata-se que nos cálculos apresentados pelo credor não foram ressalvadas as quantias pagas administrativamente.
Esse abatimento é necessário a fim de evitar enriquecimento ilícito, o que é vedado legalmente.
Por outro lado, o cálculo apresentado pelo Estado do Tocantins indica o real valor da diferença salarial, baseada nas informações contidas no sistema ergon, as quais possuem presunção relativa de veracidade.
Tal reconhecimento, por si só, não implica em prejuízos ao credor, tendo em vista que as diferenças ali mencionadas são maiores do que aquelas constantes no cálculo do credor. Ainda, houve a correta atualização dos valores pagos administrativamente. Porém, no que se refere aos honorários sucumbenciais, sua base de cálculo deve considerar o total da dívida reconhecida judicialmente, que consta do título, pouco importando para seu cálculo, se já ocorreu alguma quitação parcial pela via administrativa, o que não altera seu resultado.
Logo, os honorários de sucumbência devem ser calculados pelo valor total da dívida e não pelo que resta a ser quitado, o que, no presente caso, refere-se a correção monetária.
Sendo assim, os honorários sucumbenciais importam em R$ 3.462,20 (três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) - 10% de R$ 34.622,08 (trinta e quatro mil seiscentos e vinte e dois reais e oito centavos) - considerando o valor sem abatimentos apresentado no cálculo do evento 75, CALC4.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até maio de 2025, como sendo de R$ 8.708,62 (oito mil setecentos e oito reais e sessenta e dois centavos) referente ao crédito principal, mais R$ 3.462,20 (três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 12.170,82 (doze mil cento e setenta reais e oitenta e dois centavos).
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC a partir de junho de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
26/08/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 16:59
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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20/08/2025 16:40
Conclusão para decisão
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24/07/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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24/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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23/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0038282-41.2023.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: PRISCILLA DUARTE BITTARADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 75 - 09/07/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 71 - 16/05/2025 - Despacho Mero expediente -
22/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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22/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/06/2025 00:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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16/05/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:41
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 14:34
Conclusão para despacho
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15/05/2025 14:34
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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15/05/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:09
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL1JE
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28/04/2025 16:08
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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28/04/2025 16:08
Trânsito em Julgado
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09/04/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/03/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/03/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/03/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/03/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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20/03/2025 10:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/12/2024 08:49
Protocolizada Petição
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17/12/2024 08:49
Protocolizada Petição
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11/11/2024 16:28
Conclusão para despacho
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29/10/2024 18:20
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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11/07/2024 17:46
Protocolizada Petição
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03/07/2024 14:49
Conclusão para despacho
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02/07/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2024 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/06/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 18:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/02/2024 14:26
Conclusão para despacho
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29/02/2024 14:15
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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28/02/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/01/2024 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/01/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/01/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/01/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/01/2024 16:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/01/2024 14:34
Conclusão para julgamento
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23/01/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/12/2023 05:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2023 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/12/2023 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2023 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2023 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2023 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2023 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2023 18:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2023 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2023 13:27
Despacho - Mero expediente
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29/09/2023 13:23
Conclusão para despacho
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29/09/2023 13:23
Processo Corretamente Autuado
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29/09/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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