TJTO - 0000572-77.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:16
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 10:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 10:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 12:33
Juntada - Documento - Edital Afixado
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 08:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000572-77.2024.8.27.2720/TO AUTOR: MARIVALDO DE SOUZA SANTANAADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- REVELIA- ENTE PÚBLICO Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Contudo, a aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública possui particularidades inerentes à sua natureza jurídica e à indisponibilidade do interesse público.
O artigo 345, inciso II, do CPC/2015, expressamente ressalva que a revelia não produzirá o efeito de presunção de veracidade dos fatos "se o litígio versar sobre direitos indisponíveis".
A jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da indisponibilidade do interesse público e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, firmou o entendimento de que os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) não se aplicam à Fazenda Pública.
Nesse sentido, a revelia do ente público gera apenas seus efeitos processuais, ou seja, o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação do revel (salvo se tiver procurador nos autos) e a possibilidade de intervenção no processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC/2015).
A parte autora, portanto, mantém o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, decreto a revelia da parte requerida.
ANOTE-SE nos autos que se trata de réu revel. 1.1- Fica ressalvado, todavia, que a revelia ora decretada não acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 2. INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO. Intime-se o réu revel via Diário da Justiça. 2.1- Em caso de pedido para julgamento antecipado do mérito, volvam-me conclusos para julgamento. 3.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
01/07/2025 16:28
Expedido Edital
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01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:34
Alterada a parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO - REVEL
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30/06/2025 17:23
Decisão - Decretação de revelia
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02/04/2025 13:42
Conclusão para despacho
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02/04/2025 13:41
Lavrada Certidão
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06/02/2025 09:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2024 14:40
Lavrada Certidão
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09/09/2024 17:54
Lavrada Certidão
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25/06/2024 12:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2024 12:26
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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08/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/05/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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09/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 14:54
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/04/2024 13:38
Conclusão para despacho
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04/04/2024 13:38
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2024 13:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/04/2024 15:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIVALDO DE SOUZA SANTANA - Guia 5435750 - R$ 188,44
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02/04/2024 15:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIVALDO DE SOUZA SANTANA - Guia 5435749 - R$ 287,66
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02/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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