TJTO - 0010205-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010205-41.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000648-15.2025.8.27.2705/TO AGRAVANTE: RÔMULO OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): SOFIA SAMPAIO SILVA (OAB PA033148)ADVOGADO(A): RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA (OAB PA010801)AGRAVADO: M M FACTORING LIMITADA - MEADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)AGRAVADO: MARIA JOSÉ DINIZ DA MOTAADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA, em face de decisão (evento 6, DECDESPA1) proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0000648-15.2025.8.27.2705, que concedeu efeito suspensivo à demanda e determinou a suspensão das medidas constritivas que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 6558, localizado no município de Araguaçu/TO. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que, na qualidade de arrematante, participou regularmente da hasta pública promovida nos autos de execução nº 0002649-46.2020.8.27.2705, tendo arrematado o imóvel rural denominado Agropecuária Mota, pelo valor total de R$ 11.833.120,53 (onze milhões, oitocentos e trinta e três mil, cento e vinte reais e cinquenta e três centavos), com o pagamento integral do lance e da comissão do leiloeiro.
Sustenta que o leilão se realizou sem qualquer impedimento formal, uma vez que a decisão liminar proferida nos embargos de terceiro não fora oportunamente comunicada ao leiloeiro, tendo o auto de arrematação sido lavrado e juntado aos autos antes de qualquer intimação sobre a suspensão dos atos expropriatórios.
Defende que a arrematação configura ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, conforme previsão do art. 903 do CPC, e que eventual vício formal não pode prejudicar o arrematante de boa-fé.
Alega ainda a perda superveniente do objeto da medida liminar, ausência de interesse de agir da embargante, preclusão quanto à discussão sobre a divisibilidade do bem e responsabilidade solidária da embargante, viúva meeira, pelo adimplemento da dívida executada.
Pontua a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal e, ao final, requer: Por todo o exposto, requer-se que V.
Exa. conheça e dê provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para: Acolher o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, com a imediata suspensão dos efeitos da r. decisão agravada (evento nº 6 dos Embargos de Terceiro nº 0000648-15.2025.8.27.2705) e, consequentemente, determinar o prosseguimento do leilão e a homologação da arrematação do imóvel rural de matrícula nº 6558, determinando-se a expedição da respectiva carta de arrematação e a imediata imissão da Agravante na posse do bem; REFORMAR INTEGRALMENTE a r. decisão agravada, para determinar o regular prosseguimento dos atos expropriatórios no processo de execução, a continuidade do leilão e confirmar a validade e a perfeição da arrematação realizada em favor da Agravante, pelos fundamentos de direito e de fato expostos neste recurso, tudo por ser medida que de direito se impõe e de lídima justiça se reveste.
Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento de que a determinação de suspensão dos atos constritivos somente deve ter eficácia a partir da intimação judicial do leiloeiro, que ocorreu em 18/06/25, mantendo-se a validade do leilão/arrematação e suspendendo apenas os atos subsequentes como a emissão da carta de arrematação e mandado imissão na posse, em respeito aos princípios da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), do aproveitamento dos atos processuais (art. 188 e 277 do CPC) e da celeridade processual (artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 4º e 6º do CPC). É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”1, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Não se vislumbra, no momento, a presença do requisito do alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Isso porque, o agravante não trouxe aos autos provas mínimas da alegação de que "liquidou investimentos remunerados a 99% do CDI (aproximadamente R$ 150.000,00 mensais) para cumprir as obrigações do edital".
Além disso, nos autos da execução foi autorizado expressamente o levantamento dos valores pagos pelo arrematante.
Portanto, ao menos neste momento processual, não há retenção indevida ou perda do investimento suficiente para caracterizar prejuízo patrimonial imediato ou risco de dano irreparável ao recorrente. Ressalte-se que alegações genéricas desprovidas de perigo real e imediato, não são suficientes para caracterizar o perigo da demora necessário à concessão da medida antecipatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019).
Logo, os argumentos genéricos do recorrente referentes à insegurança jurídica dos negócios processuais, incerteza quanto ao direito de propriedade, risco de deterioração do bem e impossibilidade de regular destinação do imóvel, não são suficientes para caracterizá-lo. Não bastasse isso, observa-se que a medida postulada tem caráter satisfativo e irreversível, pois implicaria revalidar, desde logo, a arrematação judicial, com consequências processuais irreversíveis, notadamente a expedição de carta de arrematação, possível imissão na posse, cancelamento de registros e cessão de direitos que, uma vez operados, tornariam inócuo eventual juízo de retratação ou reforma por este órgão colegiado.
A concessão da tutela antecipada, em hipóteses tais, deve ser exercida com parcimônia e responsabilidade institucional, de modo a resguardar a efetividade do contraditório, da cognição exauriente e da ampla defesa das partes envolvidas.
Assim sendo, ausente o risco de perecimento de direito e diante da evidente reversibilidade da situação jurídica atual, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de análise aprofundada no julgamento definitivo do recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598) -
25/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/07/2025 12:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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24/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 09:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392969, Subguia 7353 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010205-41.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RÔMULO OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): SOFIA SAMPAIO SILVA (OAB PA033148)ADVOGADO(A): RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA (OAB PA010801) DESPACHO Consoante dispõe o artigo 1.007, caput, do CPC, o recorrente deve comprovar o pagamento do preparto recursal no ato de interposição do recurso. Ademais, estabelece o §4º do referido dispositivo legal que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O presente recurso foi interposto em 26/06/2025 (evento 1) e o preparo recursal só foi pago em 27/06/2025, na forma simples (eventos 8 e 9). Sendo assim, intime-se a parte recorrente por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo correspondente, sob pena de deserção. -
22/07/2025 13:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/07/2025 11:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392969, Subguia 5377624
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22/07/2025 11:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA - Guia 5392969 - R$ 320,00
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22/07/2025 10:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/07/2025 10:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391889, Subguia 6967 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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27/06/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 12:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 12:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391889, Subguia 5377226
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26/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/06/2025 12:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA - Guia 5391889 - R$ 160,00
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26/06/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 12:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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