TJTO - 0011391-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 09:46
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011391-02.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 390) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 390
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09/08/2025 13:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 13:26
Juntada - Documento - Relatório
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01/08/2025 15:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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31/07/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 13:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011391-02.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDAADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos executados Furtunato Soares Barros, João Cesar Heitor de Queiroz, Emerson Leitão do Amaral (falecido) e Cooperativa Agropecuária Fronteira da Amazônia Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 50000478819938272722, que rejeitou a exceção de pré-executividade e deixou de reconhecer a prescrição intercorrentE.
Segundo narrado, a execução fiscal tramita há mais de 30 anos em primeira instância, referente à CDA - A-209/93, sem qualquer localização de bens penhoráveis, apesar de inúmeros pedidos reiterados de bloqueio online (BacenJud e Renajud) formulados pelo exequente.
A agravante Cooperativa encontra-se inativa desde 1996 e extinta desde 2007, sem movimentação financeira ou patrimônio a ser constrito.
O sócio Emerson Leitão do Amaral faleceu antes de ser citado, conforme certidão de óbito juntada.
Já os agravantes Furtunato Soares Barros e João Cesar Heitor de Queiroz alegam nunca terem integrado o quadro societário ativo, sendo apenas quotistas da cooperativa e não foram citados na execução, nem intimados nos processos administrativos.
A decisão agravada fundamentou-se apenas na Lei de Execuções Fiscais, desconsiderando a necessidade de suspensão e arquivamento prevista em lei e a aplicação dos precedentes dos Tribunais Superiores que admitem a prescrição intercorrente.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam, preliminarmente, pedido de gratuidade de justiça, por ausência de atividade econômica e impossibilidade de arcar com custas.
Liminarmente, pleiteiam: o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, c/c art. 925 do CPC e na jurisprudência consolidada do STF (Súmula 150) e do STJ (Tema 566 e IAC 1.604.412/SC), visto o decurso de mais de 30 anos sem localização de bens; exclusão do falecido Emerson Leitão do Amaral do polo passivo, ante o óbito anterior à citação bem como, a exclusão de Furtunato Soares Barros e João Cesar Heitor de Queiroz, por jamais integrarem efetivamente a gestão da cooperativa e não terem sido citados, estando fulminados pela prescrição quinquenal e intercorrente; Requerem, ao final, a reforma da decisão agravada, com a extinção da execução fiscal, bem como a condenação do agravado ao ônus sucumbencial. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e quanto ao preparo recursal, este é dispensado por estarem presentes os requisitos concernentes à concessão da gratuidade judiciária, motivo pelo qual conheço os presentes autos.
Por conseguinte, enfatizo que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância não se vislumbrada no presente caso concreto, razão pela qual denoto que o caminho mais acertado é o de manter, ao menos por hora, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Com relação a alegação da ocorrência da prescrição intercorrente, consultando os autos originários, constato, em análise sumária, que os autos ficaram sem a devida movimentação por culpa do Poder Judiciário, conforme manifestação do juízo de origem.
Percebe-se que a Fazenda Pública reiteradamente requereu o prosseguimento do feito, de forma que, neste momento de análise inicial, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Nesse sentido, julgado do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 921, § 5º, DO CPC .
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA .
PREJUDICADO. 1.
A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2 .
Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022).
Por fim, quanto aos pedidos de exclusão do sócio Emerson Leitão do Amaral e dos quotistas Furtunato Soares Barros e João Cesar Heitor de Queiroz, insta registrar que referido pedido não fora submetido ao magistrado de primeiro grau, circunstâncias e fatos que evidenciam supressão de instância.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido. (TJ-MG - AI: 10000191066380001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020).
Diante desse cenário, o deferimento das medidas liminares pleiteadas, não encontram respaldo nos elementos constantes nos autos neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos liminares pleiteados.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/07/2025 16:59
Remessa Interna - DISTR -> SGB05
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18/07/2025 16:58
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB05)
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18/07/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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18/07/2025 15:50
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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17/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/07/2025 14:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA - Guia 5392822 - R$ 160,00
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17/07/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 14:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 34, 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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