TJTO - 0049832-96.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/07/2025 10:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/07/2025 10:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 08:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0049832-96.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIAIMPETRANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOSADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780)IMPETRANTE: VALDINEI PINTO DA SILVAADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INDEFERIMENTO DE REMESSA DE RECURSO INOMINADO.
POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado pelo CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS contra decisão do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO, que indeferiu a remessa do Recurso Inominado interposto nos autos do processo n.º 0009124-04.2024.8.27.2729, sob o fundamento de que se tratava de insurgência contra decisão interlocutória, insuscetível de recurso no microssistema da Lei n.º 9.099/95.
A parte impetrante alegou violação ao direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição e à apreciação do pedido de homologação de acordo.
Após concessão parcial de liminar, sobreveio sentença homologatória do acordo e extinção do feito com resolução de mérito, proferida em 31/03/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse processual no mandado de segurança após superveniência de sentença que homologa o acordo entre as partes e extingue o processo com resolução de mérito, afastando o ato anteriormente impugnado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança perde seu objeto quando sobrevém decisão que satisfaz integralmente a pretensão do impetrante, tornando desnecessária a prestação jurisdicional requerida. 4.
A homologação posterior do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito conferem atendimento pleno ao direito que se pretendia resguardar, esvaziando o interesse na impetração. 5.
A jurisprudência reconhece que a superação da lesão alegada por decisão superveniente acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, impondo sua extinção sem julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de sentença que homologa acordo celebrado entre as partes e extingue o processo com resolução de mérito acarreta a perda do objeto do mandado de segurança que impugnava decisão anterior contrária à homologação. 2.
Não subsiste interesse processual na ação mandamental quando o direito vindicado é plenamente satisfeito por decisão superveniente do juízo impetrado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, III, "b"; Lei 9.099/95, art. 57; Lei 12.016/2009, art. 6º, §5º.Jurisprudência relevante citada: TRT-2, MSCiv 1007582-18.2024.5.02.0000, Rel.
Des. Álvaro Alves Noga, SEDI-8; TJ-MT, MS 0140699-68.2017.8.11.0000, Rel.
Des.
Helena Maria Bezerra Ramos, j. 04.07.2019.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, extinguir o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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01/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:50
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 157
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30/05/2025 17:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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30/01/2025 14:21
Conclusão para despacho
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30/01/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/01/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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29/11/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/11/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/11/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/11/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/11/2024 08:53
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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22/11/2024 17:01
Conclusão para despacho
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22/11/2024 16:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Palmas - EXCLUÍDA
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22/11/2024 16:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS - Guia 5611063 - R$ 1.004,63
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22/11/2024 16:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS - Guia 5611062 - R$ 447,88
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22/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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