TJTO - 0000655-33.2023.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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31/08/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Nº 0000655-33.2023.8.27.2719/TO (originário: processo nº 50001648720138272719/TO)RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇARÉU: LUIS WAGNER MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): HÉLIA NARA PARENTE SANTOS (OAB TO002079)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 61 - 18/08/2025 - Sessão Restaurativa - designada Evento 58 - 12/08/2025 - Despacho Mero expediente -
19/08/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 70
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19/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 13:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 13:45
Expedido Mandado - Prioridade - 22/09/2025 - TOFORCEMAN
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19/08/2025 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 13:45
Expedido Mandado - Prioridade - 22/09/2025 - TOFORCEMAN
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19/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 15:57
Sessão Restaurativa - designada - Local CEJUSC - Família e 2º Cível - 22/09/2025 13:00
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13/08/2025 16:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 17:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR2ECIV -> TOFORCEJUSC
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12/08/2025 10:30
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 17:34
Conclusão para despacho
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04/08/2025 15:19
Protocolizada Petição
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31/07/2025 18:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 17:10
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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25/07/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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25/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:47
Juntada - Informações
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24/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0000655-33.2023.8.27.2719/TO RÉU: LUIS WAGNER MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): AELITON DE AQUINO GOMES (OAB TO000929) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada por LUIS WAGNER MIRANDA DA SILVA, nos autos do cumprimento de sentença promovido por GABRIEL ESPÍNDOLA PINTO, por meio da qual o executado suscita, em suma, as seguintes matérias: (i) ocorrência de prescrição; (ii) pagamento parcial da obrigação exequenda; e (iii) requerimento de concessão de efeito suspensivo à presente impugnação.
A parte requerente/exequente rogou para que sejam rechaçados todos os argumentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença lançado no evento27 (evento35).
O MPE/TO manifestou-se favoravelmente ao requerimento de constrição patrimonial no termos dos pedidos elencados pela exequente junto ao evento35 (evento41).
Decido.
A irresignação, todavia, não merece guarida.
De início, quanto à preliminar de prescrição, verifica-se absoluta improcedência da alegação, porquanto o exequente encontra-se sob o manto da absoluta incapacidade civil, consoante previsão do art. 3º, do Código Civil, in verbis: "Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)" Em sendo assim, impõe-se observar o disposto no art. 198, inciso I, do mesmo diploma, segundo o qual: "Art. 198.
Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;" Logo, enquanto não implementada a maioridade civil, inexiste fluência de prazo prescricional a correr em desfavor do requerente, razão pela qual não há que se cogitar extinção da pretensão executiva por decurso de prazo.
No que tange à alegação de pagamento parcial, o executado limitou-se a formular afirmações desprovidas de lastro probatório mínimo, olvidando-se de que o ônus da prova incumbe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Reza o dispositivo: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...); II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ausente qualquer elemento documental a sustentar a tese de pagamento, total ou parcial, a impugnação soçobra, não passando de argumentação inócua e despida de eficácia jurídica.
Por fim, no tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente impugnação, não restaram satisfeitos os requisitos legais exigidos no art. 525, § 6º, do CPC/2015, o qual estabelece: "§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." No caso vertente, o executado não logrou demonstrar a relevância de seus fundamentos nem o perigo de dano de difícil reparação, motivo pelo qual rejeito expressamente o pleito de efeito suspensivo.
A execução, por sua vez, está calcada em título judicial certo, líquido e exigível, instruída com demonstrativo de débito atualizado, inexistindo qualquer vício formal ou excesso de execução a macular sua higidez jurídica.
Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LUIS WAGNER MIRANDA DA SILVA.
Dessa feita, mantém-se a condenação do executado ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, ficando, porém, suspensa a exigibilidade desses encargos em virtude da gratuidade ora concedida.
Por fim, defiro o pedido do exequente para que seja promovido o regular prosseguimento do feito, incluindo: a) acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito; b) honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento); c) protesto do título perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos; d) inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 528, § 1º, e 782, §§ 3º e 5º), e) pesquisa SISBAJUD e RENAJUD para localização e eventual penhora de valores e bens da parte executada.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, data lançada pelo sistema. -
22/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 22:48
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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03/04/2025 17:21
Conclusão para despacho
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03/04/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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10/02/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/02/2025 13:11:01)
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09/02/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/02/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/02/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:42
Retificação de Classe Processual - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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31/01/2025 15:24
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 12:15
Conclusão para despacho
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22/11/2024 21:20
Protocolizada Petição
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04/11/2024 16:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 14:15
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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14/09/2024 00:01
Protocolizada Petição
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16/08/2023 10:37
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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15/08/2023 13:04
Conclusão para despacho
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15/08/2023 12:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/08/2023 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2023 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2023 10:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2023 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2023 17:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOFORCEMAN
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24/07/2023 17:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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24/07/2023 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2023 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 10:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2023 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2023 15:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOFORCEMAN
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17/05/2023 11:15
Despacho - Mero expediente
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16/05/2023 14:44
Conclusão para despacho
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16/05/2023 14:44
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2023 11:26
Distribuído por dependência - Número: 50001648720138272719/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRAFÉ • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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