TJTO - 0018045-49.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94 e 95
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26/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94, 95
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25/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94, 95
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018045-49.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: EUNICE PEREIRA DIAS BAHIAADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)REQUERENTE: DARCIA TIBURCIO LOPES BONINAADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)REQUERENTE: SANDRA REGINA VALEIJO RIBEIROADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)REQUERENTE: MARIA HEDILENE SOUSA ALMEIDAADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MENDES DE MORAIS,ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
22/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 13:16
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL1JE
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21/08/2025 13:15
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
21/08/2025 11:08
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
-
06/08/2025 14:33
Juntada - Certidão
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06/08/2025 14:33
Trânsito em Julgado
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29/07/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 10:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69
-
04/07/2025 10:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69
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03/07/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68 e 69
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03/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 08:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0018045-49.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: EUNICE PEREIRA DIAS BAHIA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)RECORRENTE: DARCIA TIBURCIO LOPES BONINA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)RECORRENTE: SANDRA REGINA VALEIJO RIBEIRO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)RECORRENTE: MARIA HEDILENE SOUSA ALMEIDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MENDES DE MORAIS, (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUPRESSÃO DURANTE FÉRIAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por servidoras públicas estaduais contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO, que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade apenas para uma das autoras, sob o fundamento de que as demais não comprovaram a supressão do pagamento durante os períodos de férias.
As recorrentes alegam que houve erro de julgamento, pois teriam apresentado prova documental da ausência de pagamento da verba nos anos de 2022 a 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade é devido durante o gozo de férias por servidor público estadual, à luz da legislação do Tocantins; e (ii) verificar se houve comprovação suficiente, pelas autoras recorrentes, da supressão indevida do pagamento da verba nos períodos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual, possui natureza remuneratória e deve ser mantido durante o período de férias, por se tratar de afastamento considerado como efetivo exercício, nos termos do art. 117, I, da Lei Estadual n.º 1.818/2007. 4.
A jurisprudência do TJTO e do STJ reconhece que somente nos casos de cessação definitiva das condições insalubres ou afastamentos prolongados, como licenças para tratamento de saúde, é possível cessar o pagamento do adicional, o que não se aplica ao período de férias. 5.
A Lei Estadual n.º 2.670/2012, aplicável aos servidores da área da saúde, não prevê qualquer vedação ao pagamento do adicional de insalubridade durante as férias. 6.
As servidoras recorrentes apresentaram contracheques e fichas financeiras que demonstram, de forma individualizada, a ausência de pagamento da verba nos meses de férias especificados, o que configura prova suficiente do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.
Diante da comprovação documental, a sentença merece reforma parcial para reconhecer o direito das demais recorrentes ao recebimento da verba indevidamente suprimida, mantendo-se,
por outro lado, a condenação imposta ao ente público quanto à não supressão futura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de insalubridade integra a remuneração habitual do servidor público e é devido durante o gozo de férias, por se tratar de período de efetivo exercício. 2.
A supressão da verba é ilegal quando não há cessação das condições que justificaram sua concessão nem afastamento prolongado do servidor. 3. É ônus do servidor comprovar documentalmente a ausência do pagamento da verba nos períodos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 117, I; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A, §1º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.108.898/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024; TJTO, MS Cível, 0015783-24.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 17.11.2022; TJTO, MS Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 19.05.2022; TJTO, MS Cível, 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Stevenson Villas Boas, j. 07.04.2022.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para: a) reformar parcialmente a sentença, reconhecendo o direito das recorrentes: Eunice Ferreira, Maria Hedilene de Souza Almeida, Maria de Lourdes Mendes de Morais e Sandra Regina Valeijo Ribeiro ao recebimento do adicional de insalubridade não pago durante os meses de férias especificados; b) Condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores devidos a cada autora, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária pela SELIC desde a competência devida e retenção de imposto de renda, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei n.º 7.713/1988.
Sem incidência de contribuição previdenciária. c) Manter a condenação de não supressão futura do adicional de insalubridade durante férias, nos termos já fixados na sentença.
Sem custas e honorários, à luz do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, por se tratar de recurso provido parcialmente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/06/2025 15:50
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
25/06/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
-
04/06/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/06/2025 10:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 212
-
30/05/2025 17:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
-
14/11/2024 16:17
Conclusão para despacho
-
14/11/2024 16:13
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
14/11/2024 14:29
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
12/11/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/10/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/10/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46 e 47
-
14/10/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 47 e 48
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18/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/09/2024 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
16/09/2024 13:13
Conclusão para julgamento
-
13/09/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35 e 36
-
12/09/2024 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36 e 37
-
27/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
20/08/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/08/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2024 20:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23 e 24
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23 e 24
-
05/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2024 17:31
Despacho - Determinação de Citação
-
05/06/2024 12:41
Conclusão para despacho
-
05/06/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
-
16/05/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 16:34
Despacho - Mero expediente
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14/05/2024 12:38
Conclusão para despacho
-
14/05/2024 12:38
Processo Corretamente Autuado
-
07/05/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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