TJTO - 0049290-78.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/07/2025 10:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 10:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 08:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0049290-78.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIAIMPETRANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TOM JOBIMADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E NÃO REMESSA DE RECURSO INOMINADO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MORADA DO IPÊ contra ato do Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO, que indeferiu pedido de homologação de acordo celebrado em ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 0032377-55.2023.8.27.2729), bem como a remessa do Recurso Inominado à Turma Recursal.
O impetrante alegou violação ao direito líquido e certo à homologação do acordo, à extinção com resolução de mérito e à garantia do duplo grau de jurisdição.
Posteriormente, foi proferida sentença de extinção do processo originário, sem resolução de mérito, em razão de pedido de desistência formulado pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse processual na impetração de mandado de segurança após a extinção superveniente do processo originário, sem resolução de mérito, em razão de desistência da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O objeto do mandado de segurança deixa de subsistir quando sobrevem decisão que extingue o processo originário e afasta os efeitos do ato judicial impugnado. 4.
A extinção do processo de execução por desistência da parte autora, homologada judicialmente, torna prejudicado o exame do mérito da impetração, por ausência de controvérsia judicial pendente. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perda do objeto por fato superveniente impõe a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de sentença que extingue o processo originário sem resolução de mérito por desistência da parte autora acarreta a perda de objeto do mandado de segurança que impugnava decisão proferida no curso daquele feito. 2.
Não subsiste interesse processual na via mandamental quando a pretensão se torna inútil em razão de fato superveniente que afasta a eficácia do ato impugnado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e VIII; Lei 9.099/95, art. 51, §1º; Lei 12.016/2009, art. 6º, §5º.Jurisprudência relevante citada: TRT-2, MSCiv 1007582-18.2024.5.02.0000, Rel.
Des. Álvaro Alves Noga, SEDI-8; TJ-MT, MS 0140699-68.2017.8.11.0000, Rel.
Des.
Helena Maria Bezerra Ramos, j. 04.07.2019.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, extinguir o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:51
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 155
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30/05/2025 17:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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30/01/2025 14:21
Conclusão para despacho
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30/01/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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29/11/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/11/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/11/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/11/2024 08:53
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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19/11/2024 16:03
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 16:03
Conclusão para despacho
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19/11/2024 16:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte VALDINEI PINTO DA SILVA - EXCLUÍDA
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19/11/2024 16:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Palmas - EXCLUÍDA
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19/11/2024 15:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TOM JOBIM - Guia 5608506 - R$ 100,00
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19/11/2024 15:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TOM JOBIM - Guia 5608505 - R$ 63,94
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19/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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